Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804113-19.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804113-19.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS LIMA DOS SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO C6 S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 15293248), o d. juízo de 1º grau considerou regular a contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (Id. 15265046), o apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico formulado. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco recorrido. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial pelo juizo aquo. Defende o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para reconhecer a abusividade da cobrança e afastar a condenação por má-fé, com a inversão do ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões (Id. 15265048), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem comcomprovante de transferência (TED). Aduz que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial (Id. 16672097).
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

III. MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Posto isto, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela recorrente (Id. 15265034, pág. 10), cumprindo todas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na súmula n.º 37 deste e. Tribunal, para contratação com pessoa analfabeta. Nestas palavras:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Constata-se, ainda, o comprovante da quantia liberada em favor do apelante (Id. 15265037).
Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Destarte, o juiz, como destinatário da prova, tem o papel de decidir quais provas são necessárias ou pertinentes para o julgamento da causa, podendo deferir ou indeferir a produção de provas, conforme o art. 370 do CPC, que lhe confere o poder de avaliar se determinada prova é útil, necessária ou se a questão pode ser decidida sem ela, como no presente caso.
Em réplica (Id. 15265042), o recorrente limitou-se a indagar que o contrato juntado era inválido e estranho à lide, assim como o TED.
Sem qualquer esforço, é claro que o contrato juntado possui a mesma numeração e o valor supracitado. Quanto ao TED, o banco apresentou claramente a instituição financeira recebedora (em nome da autora), o valor e a data do depósito, cumprindo com seu encargo legal (ônus). De igual modo, facilmente a recorrente poderia apresentar o extrato bancário da conta informada pela instituição financeira naquela data (12/04/2021), contudo, optou por alegar genericamente a invalidade do documento.
Corroborando com a matéria, colhe-se julgado deste e. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, não há que se falar em pagamento de qualquer indenização, ou determinação de retorno dos autos à origem, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15%, contudo, suspendo sua exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804113-19.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0804113-19.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

20/09/2024