TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-03.2022.8.18.0066
APELANTE: JOSE FRANCISCO RAMOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FRANCISCO RAMOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR. CONSTATAÇÃO DA MORTE ANTES DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
1. Segundo certidão de óbito juntada pelo ID n° 14937362, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, o autor da ação faleceu na data 13/03/2022, momento anterior ao ingresso da ação, que só ocorreu em 08/01/2022.
2. Considerando o óbito em momento anterior à propositura da ação, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial, visto que a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte.
3. Não é cabível a substituição processual, se o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte.
4. Recursos prejudicados. Sentença Anulada. EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 17 c/c artigo 485, incs. IV e VI
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ex positis, restam os recursos prejudicados, e determino a ANULACAO da sentenca. Ademais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUCAO DO MERITO, com fulcro no artigo 17 c/c artigo 485, incs. IV e VI, ambos do CPC. Pelas razoes expostas na fundamentacao desta sentenca, nos termos do art. 80, incisos I II, III e V, art. 81, caput, ambos do CPC, condeno exclusivamente os advogados da parte autora ao pagamento de multa por litigancia de ma-fe, em favor do requerido, no importe equivalente a 2% do valor atualizado da causa. Condeno exclusivamente os advogados da autora ao pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios sucumbenciais, os quais fixo em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.De outra banda, determino que a Secretaria que oficie a OAB PI, com copia dos autos, para que seja apurada a conduta desempenhada pelos causidicos, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI n19.195) e MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO (OAB/PI n 19.197), a luz dos ditames legais que regem a carreira. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por JOSÉ FRANCISCO RAMOS, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800305-03.2022.8.18.0066).
Na sentença (ID n° 11778337), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 20% do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID n° 11778339): O banco apelante sustenta falta de interesse de agir do autor, e a inexistência da prática de qualquer ato ilícito que ensejasse prejuízo à parte demandante, seja material ou moral. Pleiteia a procedência da ação, para que ocorra a extinção da ação pela preliminar suscitada, ou para que a condenação de indenizar a parte autora em danos materiais seja afastada.
Contrarrazões (ID n° 11778350): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso, e que a sentença seja mantida com o acréscimo de danos morais.
2ª Apelação – JOSÉ FRANCISCO RAMOS (ID n° 11778342): O apelante requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões (ID n° 11778348): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, bem como o conhecimento do cartão, e seu uso pelo autor. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
Decisão de admissibilidade (ID n° 13739790).
Juntada de certidão de óbito ID n° 14937362, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da autora/apelante FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, falecida em 13/03/2022, momento anterior ao ingresso da ação, que só o ocorreu em 08/01/2022.
Manifestação – JOSÉ FRANCISCO RAMOS (ID n° 16625689): O patrono do falecido autor, manifestou-se alegando que a procuração para o ingresso da ação foi efetuada 3 meses antes do óbito do mesmo, e que no momento de ingresso, não tinha ciência do falecimento do autor. Procedeu com pedido de habilitação dos herdeiros no ID n° 17451818.
Manifestação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID n° 18806075): O banco manifestou-se pleiteando a apuração do momento de falecimento do autor, e que no caso de confirmação que essa se deu antes do momento de ingresso da ação, que a presente causa fosse extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a perda anterior da capacidade de ser parte
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 18806075).
É o Relatório.
VOTO
Considerando a juntada de certidão de óbito ID n° 14937362, que constata a morte do autor em momento anterior ao ingresso da ação, o cerne da demanda em análise gira em torno da possibilidade de formalização da relação jurídica.
Quanto a isto, observa-se que o falecimento do Autor antes do ingresso da Ação é fato jurídico relevante para se declarar a nulidade de todos os atos judiciais, pois a relação processual sequer se angularizou, à míngua da capacidade daquele autor de integrar o polo ativo da demanda.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR FALECEU MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 687 DO CPC, EM CASO DE FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS CONSIDERA-SE QUE NÃO HOUVE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
(TJ-SP - AC: 10010491120208260438 SP 1001049-11.2020.8.26.0438, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifamos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Como a ação de cobrança foi ajuizada após o falecimento do requerido, quando ele já não possuía personalidade jurídica, nem capacidade, para figurar no polo passivo, não há falar em substituição ou redirecionamento processual, porquanto sequer foi estabelecida uma relação processual, devendo, assim, ser mantido o ato sentencial, que extinguiu do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II. Pré-questionamento afastado. Impossibilidade de majoração dos honorários em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil porquanto não houve a fixação dessa verba no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 01160244620148090018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) (grifamos)
Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A doutrina majoritária denomina esses requisitos como condições da ação.
No caso dos autos, considerando que o processo foi ajuizado em 08/01/2022, conforme distribuição no PJe, e sabendo que a parte requerente havia falecido antes do protocolo (em 13/03/2022), fica impossibilitada a formalização da relação processual desde o início, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito e anulação de todos os atos processuais.
Analogicamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC. 2. O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato, porquanto personalíssimos (art. 682 do Código Civil), não lhe sendo admitido a procurar em juízo, consoante preconizado no art. 104 do CPC. (TRF-4 - AC: 50256147920194049999 5025614-79.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Ademais, no tocante do pedido de habilitação de herdeiros no ID n° 17451818, a habilitação prevista no art. 687 do CPC somente se justifica quando a morte do autor ocorrer durante o curso do processo, não sendo possível a sua substituição pelo espólio ou herdeiros em caso de falecimento anterior ao ajuizamento da ação, pois considera-se que não houve formação da relação jurídica processual. Nesses termos:
EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. Não é cabível a substituição processual, se o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do CPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ. A comissão de permanência é encargo válido nos contratos bancários, não sendo permitida sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária, pois possui componente destinado à atualização do débito e à sua remuneração. Não havendo previsão da cláusula em contrato, não há que se falar em nulidade. (TJ-MG - AC: 10000204487284001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020).
Ex positis, restam os recursos prejudicados, e determino a ANULAÇÃO da sentença. Ademais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 17 c/c artigo 485, incs. IV e VI, ambos do CPC.
Pelas razões expostas na fundamentação desta sentença, nos termos do art. 80, incisos I II, III e V, art. 81, caput, ambos do CPC, condeno exclusivamente os advogados da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do requerido, no importe equivalente a 2% do valor atualizado da causa.
Condeno exclusivamente os advogados da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
De outra banda, determino que a Secretaria que oficie à OAB PI, com cópia dos autos, para que seja apurada a conduta desempenhada pelos causídicos, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI n°19.195) e MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO (OAB/PI n° 19.197), à luz dos ditames legais que regem a carreira.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800305-03.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE FRANCISCO RAMOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/10/2024