Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805143-12.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. VOO DOMÉSTICO – CONEXÃO CANCELADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ATRASO NÃO CONFIGURADO. I Para a configuração do dano moral é preciso estar presente o clássico trinômio ato/dano – efetivamente comprovado – e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado, sob pena de restar desconfigurado o dever de indenizar. II A apelante não colacionou nenhuma prova quanto ao prejuízo frente ao seu trabalho como enfermeira, e, ainda, está evidente que não houve atraso significativo no fiel cumprimento da prestação de serviço ora oferecido e contratado. (Art. 373, I, do CPC). III A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805143-12.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805143-12.2022.8.18.0026

APELANTE: ANA KEROLLE DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. VOO DOMÉSTICO – CONEXÃO CANCELADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ATRASO NÃO CONFIGURADO. I Para a configuração do dano moral é preciso estar presente o clássico trinômio ato/dano – efetivamente comprovado – e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado, sob pena de restar desconfigurado o dever de indenizar. II A apelante não colacionou nenhuma prova quanto ao prejuízo frente ao seu trabalho como enfermeira, e, ainda, está evidente que não houve atraso significativo no fiel cumprimento da prestação de serviço ora oferecido e contratado. (Art. 373, I, do CPC). III A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. V Sem parecer ministerial. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incolume a r. sentenca ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ANA KEROLLE DE OLIVEIRA CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em relação consumerista, de modo que, a parte autora, alega que adquiriu passagem aérea com a requerida, pelo qual, seria transportada de Campo Grande – MS, às 03:10h, de 16/07/2022, para Teresina-PI, com previsão de chegada às 14:05h, do dia 16/07/2022, entretanto, em que pese toda a programação realizada, em 16/07/2022 na conexão no Aeroporto Internacional de Campo Grande (Campo Grande - MS), foi informada a autora que o voo 4343 estaria sendo cancelado e, por isso, não seria possível que a mesma embarcasse junto com seus amigos no referido voo e seu trabalho ficaria prejudicado.

Desse modo, a empresa comunicou que somente seria possível embarcar novamente no próximo voo com destino a Cuiabá, onde houve conexão no Aeroporto Internacional de Vira Copos (São Paulo – SP). O referido voo saiu as 08:10h. 

Todavia, a autora alega que foi prejudicada, uma vez que não conseguiu embarcar com seus amigos, tendo em vista que trabalhariam durante o dia, afirma que trabalha como enfermeira e, acabou prejudicada em seu trabalho, em decorrência desse atraso.

A sentença (Id 15157669) em resumo, verbis: 

(…)

“Ante o exposto, uma vez não configurada a responsabilidade do  requerido, na hipótese vertente, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. A cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida”. (sic)

(…)

ANA KEROLLE DE OLIVEIRA CARVALHO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 15157671.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 15157676.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 



 


VOTO


 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. 

III DO MÉRITO

De início, a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Pois bem.

Analisando as razões recursais da parte apelante, e, consequentemente, o conjunto probatório inseridos nos autos, infere-se, ausência consubstancial frente as narrativas elencadas. 

Desse modo, no Id 15157642, constata-se que a parte apelante, adquiriu o serviço de prestação de serviço aéreo junto a recorrida, pelo qual seria transportada de Campo Grande – MS, às 03:10h, de 16/07/2022, para Teresina-PI, com previsão de chegada às 14:05h, do dia 16/07/2022.

Por outro lado, é sabido que não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade.

Ademais, é patente que atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, está apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento, entretanto, nota-se que o voo AD 4378, pousou em Teresina – PI, às 14:05h, do dia 16/07/2022, ou seja, conforme o contratado, não havendo atraso significativo que pudesse trazer maiores prejuízos a apelante, de modo que, o núcleo central da controvérsia em face da recorrida, está somente no fato de um dos trechos da conexão ter sido cancelado (Voo AD4343).

Por oportuno, para a configuração do dano moral é preciso estar presente o clássico trinômio ato/dano – efetivamente comprovado – e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado, sob pena de restar desconfigurado o dever de indenizar, isto é, o fato de ter sido anexado no Id 15157645, vídeo da apelante, deitada no corredor do saguão do aeroporto, por si só, não ficou cristalino que a recorrida causou esse vexame em razão do voo contratado, uma vez que já explanado não ocorreu atraso substancial que pudesse trazer prejuízos satisfatórios a apelante.

A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" ( AgInt no AREsp 1.520.449/SP , Rel. Min. RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).

Assim, a apelante não colacionou nenhuma prova quanto ao prejuízo frente ao seu trabalho como enfermeira, e, ainda, está evidente que não houve atraso significativo no fiel cumprimento da prestação de serviço ora oferecido e contratado. (Art. 373, I, do CPC).

Nesse sentido:

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. Documento: 100313419 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 29/08/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora."

 Igualmente, é sabido que o ser humano está sujeito a situações adversas, ou seja, dia a dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa.

V DO DISPOSITIVO 

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 




Detalhes

Processo

0805143-12.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANA KEROLLE DE OLIVEIRA CARVALHO

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

18/10/2024