Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800311-09.2022.8.18.0034


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-09.2022.8.18.0034

APELANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais.

II - Tendo sido juntada pela instituição financeira cópia de contrato assinado pela parte autora da ação, bem como em não havendo qualquer impugnação da assinatura presente naquele documento, há que se reconhecer que o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe era imposto, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais. Inteligência das Súmulas nºs 26 e 35, ambas deste Egrégio Tribunal de Justiça.

III - Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GONÇALVES DA SILVA ALVES contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos (id nº 19399099):

(...) No caso dos autos, insurge-se a parte requerente, decorrido extenso lapso temporal da época da instituição da conta, contra o pagamento dessas tarifas, ao argumento de que não foi informado de que possuía outra possibilidade de conta e, assim, não teria contratado dessa forma. Nesse caso, caberia ao Banco requerido fazer a juntada do contrato de abertura de conta-corrente firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contido no pacto. Isso por si só decorreria da inversão do ônus da prova, que ora declaro, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também da própria natureza da prova que se apresenta, junto ao contrato em id. 30155673, devidamente assinada pela parte autora. Tal fato comprova que por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato que agora pretende anular.

Todavia, essa prova não é a única ou a prova essencial para o julgamento da lide. Com efeito, o tipo de negócio jurídico ora fustigado é do tipo sujeito à anulabilidade e não nulo pleno iure, pelo que prevê o art. 138 e 139 do Código Civil Brasileiro, admitindo, pois, a convalidação, que pode se dar pela conversão do negócio jurídico, pela confirmação pelas partes ou pelo convalescimento temporal (cura pelo tempo).

Ao lado disso conjuga-se ainda a teoria do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório. No caso dos autos seria o dever da parte requerente vir a juízo reclamar pela cobrança de tarifas em conta-corrente, dizendo que queria contratar com o banco apenas uma conta-salário ou benefício, ou outra do tipo sem cobrança de cesta de serviços ou pacote tarifário, e ao mesmo tempo fazer uso de serviços típicos de contas tarifadas, como, por exemplo, empréstimos consignados, receber depósitos de terceiros, etc. Assim, estaria legitimada a contratação, validando o negócio jurídico e impedindo sua anulabilidade. Teria feito o uso dos serviços, pago por ele e, agora, não poderia dizer que não queria e que a cobrança foi ilícita.

Cabe frisar as lições de Flávio Tartuce, na Obra Manual de direito civil: volume único I, 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, verbis: De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorização, mais uma vez, da boa-fé objetiva. Trata-se da chamada convalidação livre da anulabilidade. Mas esse ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, elementos objetivo e subjetivo da convalidação, respectivamente - denominada confirmação expressa (art. 1 73 do CC).

O CC/2002, em seu art. 174, dispensa ("é escusada") a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o atingia. A confirmação, assim, dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico.

Assim sendo, diante dos documentos colacionados pelas partes, observo que a parte autora utilizou-se de serviços do banco típico de conta-corrente tarifada, como empréstimo consignado, prevalecendo, dessa forma, a versão de que pretendia efetivamente esse tipo de contratação.

Com efeito, pelo que consta dos documentos juntados, a parte autora realizou movimentos financeiros os quais são típicos de correntista. Decorre, portanto, da modalidade da conta escolhida ou tolerada pelo cliente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, pois foram realizadas diversas operações financeiras em conta.

Além do mais é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário. Como consequência natural, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados para estes tipos de transação. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pátria:

(...) 

Agiu, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

P.R.I

Em suas razões recursais (id nº 19399101), a apelante alegou que a instituição financeira não apresentou o contrato referente à tarifa bancária. Por isso, sustentou a ilegalidade da cobrança, forte no fundamento, ademais, do analfabetismo da suposta contratante. Requer a inversão do julgado, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (id nº 19399105), o banco defendeu o acerto do decisum recorrido. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo recursal, por se tratar a recorrente de beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

O artigo 932, incisos IV e V, do CPC prevê a possibilidade do(a) Relator(a) proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Sendo assim, conforme consignado pelo juízo a quo, a instituição requerida apresentou o instrumento contratual relativo ao objeto da demanda (id nº 19399089).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante àquela que consta no documento acostado pela parte autora (id nº 19399078), não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada o documento em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato da conta-corrente.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula nº 35 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:

Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da súmula mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários, a prova da contratação e do eventual proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:

E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários. 

(TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019)

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de tarifas bancárias realizado e a confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 26 e 35, ambas deste Pretório, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, conforme o artigo 85, § 11, do Codex Processual, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.


Teresina, 20 de setembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-09.2022.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800311-09.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA GONCALVES DA SILVA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/09/2024