Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0859896-28.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único). Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859896-28.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859896-28.2023.8.18.0140

APELANTE: HOSANA DA SILVA BRAGA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.  A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único). Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 


RELATÓRIO

 

 


         Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HOSANA DA SILVA BRAGA requerendo reforma da sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA - PI, EM AÇÃo DE Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado interposta em desfavor do BANCO C6 S.A.   

         Em sentença de id 16092098 o Magistrado extinguiu a ação com fundamento do art. 485, IV, CPC

         Apelação Cível, ID 16092105, alega que a exigência de apresentar documentos não é um impedimento ao acesso à justiça. A justificativa é simples, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Que se deve, portanto, considerar que a documentação que comprove a oferta, saliente-se, que foi concretizada pelo extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Apelada, nos termos dos arts. 96 e seguintes do NCPC, e pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

Em Contrarrazões, id. 16092109, que inicialmente, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrente que não emendou a petição inicial conforme indicado pelo juiz, conforme despacho.

 Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a  inicial pois instada a se manifestar nos autos para emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.

 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sobrevindo a sentença extintiva.

Inconformado, recorreu, aduzindo, em síntese, excesso de rigor na extinção prematura do feito, pois houve apenas uma intimação para emendar a inicial, feita inclusive em nome de advogado diverso do declinado na inicial.

Primeiro, o magistrado não está obrigado a conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente, em contradição aos próprios princípios invocados pelo apelante de cooperação e de primazia da resolução do mérito.

 Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0859896-28.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HOSANA DA SILVA BRAGA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

14/10/2024