Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755825-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0755825-70.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SOARES
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA AUXILIADORA SOARES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, promovida por em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. 

Irresignado com a decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade dos bens da executada, ora agravante.  

Em despacho de ID. Num. 17883825, foi determinado a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua incapacidade financeira, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, §2°, do Código de Processo Civil. 

Contudo, a parte agravante quedou-se inerte. 

Breve Relato. DECIDO.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. 

In casu, a parte agravante, embora intimado, não cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso. 

Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina-PI, data e assinatura registrada em sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755825-70.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0755825-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA AUXILIADORA SOARES

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

23/09/2024