Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761953-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0761953-09.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0802783-61.2024.8.18.0050 

IMPETRANTE(S): EDMILSON DE SÁ CARVALHO 

PACIENTE(S): DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JUNIOR 

IMPETRADO(S): JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;

2. Ausência de pressuposto processual;

3. Extinção que se impõe.



DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EDMILSON DE SÁ CARVALHO, tendo como paciente Deusimar Amorim de Carvalho Junior e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI (Ação penal de origem: 0802783-61.2024.8.18.0050). 

Em suma, a impetração aduziu que o paciente foi preso em flagrante (APF Nº 13188/2024) na manhã de 14 de agosto de 2024, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão contido no processo nº 0802650-19.2024.8.18.00, pelo suposto cometimento do crime contra a lei de armas, notadamente o do Art. 17 do referido diploma. 

Alegou a impetração que haveria constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ponderou que o paciente estaria encarcerado há aproximadamente um mês sem que se tenha formado a culpa. 

Requereu ao final a concessão da ordem para determinar o relaxamento da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, e no mérito, a confirmação da medida liminar. 

Juntou documentos. (IDs. 19654302 e seguintes).

Informações prestadas em ID. 19956459.

É o que basta relatar para o momento. 

Em 20 de setembro de 2024, o impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 20136109.

        É o que basta relatar.

        Consta manifestação:


EDMILSON DE SÁ CARVALHO, já devidamente qualificado nos presentes autos, vide substabelecimento juntados no ID 19947322, em que figura como advogado do paciente DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JÚNIOR, vem, respeitosamente, à ínclita e justa presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: 

DD. Relatora, em estrito respeito a posição adotada pelo Paciente DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JÚNIOR, vem, o Impetrante, DESISTIR DO PRESENTE HABEAS CORPUS. 

Destarte, a Jurisprudência Pátria é uníssona e há precedentes, no sentido de que o pedido de desistência do Habeas Corpus é ato unilateral do paciente que implica na extinção do processo sem o julgamento do mérito. O pedido de desistência, pois, deve ser deferido, não havendo qualquer impedimento legal para que, em sede de Habeas Corpus, haja a desistência do pedido. 

Salientam, o Impetrante e o Paciente, que estão cientes das consequências e efeitos que possam advir com o ato ora pleiteado. 

Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO PRESENTE HABEAS CORPUS.


Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

A pretensão do Impetrante deve ser acolhida, eis que o remédio heróico interposto possui como característica a voluntariedade da parte interessada, nos precisos termos do Art. 574, do Código de Processo Penal, o qual traz a seguinte redação, verbis:


"Art. 574 – Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder habeas corpus;

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".


Como se vê, a desistência do presente writ é cabível e deve ser acatada, vez que o Impetrante manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido, devendo, pois, o pleito de desistência produzir seus efeitos imediatos.

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.

            Teresina – PI, data registrada no sistema. 




Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761953-09.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0761953-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JUNIOR

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA

Publicação

23/09/2024