PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800333-57.2022.8.18.0102
APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ele em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0752758-34.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA oriundo do mesmo processo de origem de primeiro grau.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso.
DISPOSITIVO
Isso posto, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, integrante da Colenda 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800333-57.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENJANUTO PEREIRA BATISTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/09/2024