Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800866-15.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79, do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade de reforma da sentença de piso no sentido de deferir o pedido de assistência judiciária, visto que a Apelante comprovou receber parcos rendimentos, por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, o que evidencia que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800866-15.2021.8.18.0049 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800866-15.2021.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79, do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

3. Aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

4. Verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade de reforma da sentença de piso no sentido de deferir o pedido de assistência judiciária, visto que a Apelante comprovou receber parcos rendimentos, por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, o que evidencia que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800866-15.2021.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.



            Na sentença de id. 17489443, o Magistrado de piso julgou improcedente o pedido da exordial e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora e seu patrono ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Condenou, ainda, a autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.

 

            Em suas razões recursais (id. 17489444), a parte apelante pleiteia a reforma da decisão de piso para afastamento da litigância de má-fé. Ademais, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência financeira.



           Em contrarrazões (id. 17489448), o banco apelado requer o improvimento da Apelação interposta pela parte autora, com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Requer, ainda, a majoração da condenação do Apelante por litigância de má-fé, assim como seja condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.



            Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.



            É o relatório.



            Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.



            Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível ora proposto.

2. DO MÉRITO

 

Em suas razões recursais, a parte apelante questiona a sentença de primeiro grau no que tange à condenação em litigância de má-fé e, na ocasião, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência financeira.

 

Primordialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.


No tocante à mencionada condenação, o juízo de origem, em sentença, entendeu por caracterizada, sob fundamento de que a suplicante teria alterado a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro valor que já havia usufruído, além de danos morais.

 

A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendendo a parte apelante a reforma da sentença neste ponto.

 

A respeito da matéria, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”



A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé é a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte apelante e seu patrono não agiram de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenham alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenham causado algum dano processual à parte contrária.   

 

Sendo assim, a parte apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.  



A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.



Nesse sentido, entendo que deve ser excluída a condenação em má-fé, porque esta deve ser provada, e não meramente presumida. Penso que a parte apelante mostra muito mais desconhecimento dos fatos que a cercam, do que propriamente intenção maliciosa de causar prejuízo ao Banco Pan S/A ou mesmo induzir o Poder Judiciário em erro.



Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.



Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.



3. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA



Analisando os autos, verifico que a sentença condenou a autora da ação em custas e honorários advocatícios.



Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 e ss. do CPC afirmam que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

            A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto.

 

            Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.

 

            Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade de reforma da sentença de piso no sentido de suspender a exigibilidade da sucumbência, visto que a Apelante comprovou receber parcos rendimentos, por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, o que evidencia que o pagamento das custas processuais e honorários pode afetar o seu sustento e de sua família.



            Dessa forma, concedo à Apelante os benefícios da gratuidade da justiça e determino a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 98, § 3º do CPC.

 

4. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta em face do apelante e seu patrono, bem como conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça e estabelecer a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 98, § 3º do CPC.



            É como voto.

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800866-15.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/10/2024