
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762804-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Exceção de Incompetência Territorial]
AGRAVANTE: JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PÚBLICA E OFICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Nova Fase Transportes Eireli em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801697-71.2024.8.18.0077 ajuizada pelo Banco Volvo (BRASIL) S.A., adotou a decisão proferida pelo juízo de Pinhais/PR e, com fundamento no art. 3º, §12, do DL nº. 911/69, deferiu o pedido de apreensão dos bens descritos na petição inicial: a) veículo modelo FH 540 6X4, chassi n.º 9BVRG40D3NE932331, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, placa RPS-0D33; b) veículo modelo SEMIRREBOQUE GRANELEIRO DIANT. LIBRELATO, chassi n.º 97TRAD442PC001334, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, placa RPU-0D33; c) veículo modelo SEMIRREBOQUE GRANELEIRO TRAS. LIBRELATO, chassi n.º 97T0AN442PC011877, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, placa RPQ-0D33; e d) veículo modelo REBOQUE DOLLY LIBRELATO, chassi n.º 97TD0N412P2009410, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, placa RPR-0D33.
A agravante, em suas razões recursais, aduz que não se justifica, por ausência de justa causa, a propositura de ação de busca e apreensão em foro aleatório (comarca de cível de Pinhais/PR), ainda que pactuado no contrato a cláusula de eleição de foro (Foro central ou Foro Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR), diverso da sua sede (comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA), uma vez que é absoluta a competência do local da sede do consumidor, no termo do CDC.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para anular os atos decisórios do juízo de Vara Cível de Uruçuí/Pi, por ser juízo absolutamente incompetente, pois o juízo competente para julgar e processar a ação de busca e apreensão é da Comarca De Luís Eduardo Magalhães/BA, por conseguinte que seja determinado a restituição imediata do veículo.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.
Conforme relatado, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão ora objurgada e, ao final, pelo provimento do agravo para declarar a nulidade absoluta do processo de primeiro grau, diante da incompetência absoluta do juízo de Vara Cível de Uruçuí/Pi
Contudo, in casu, o magistrado não se pronunciou sobre a alegação recursal de incompetência territorial.
A querela relativa à incompetência possui natureza de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo, inclusive, ser suscitada a qualquer momento e examinada de ofício pelo juízo, contanto que se trate de incompetência absoluta, o que não é o caso dos autos.
Destarte, em se tratando de questão atinente à competência relativa, tenho que a sua inobservância reclama a arguição em tempo e modo oportunos, notadamente na contestação, o que não foi observado no caso.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in) competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.”(STJ - CC: 194898 TO 2023/0044930-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)
Sendo certo que as razões recursais se limitaram a discorrer sobre incompetência, nada dizendo a respeito da ilegalidade da constrição dos bens nos autos da ação de origem, verifica-se ocorrência de inovação recursal e violação da dialeticidade, pelo que resta inviabilizado o conhecimento do pleito recursal.
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se
0762804-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExceção de Incompetência Territorial
AutorJOAO PAULO COITE RODRIGUES
RéuBANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Publicação20/09/2024