
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000244-83.2004.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
APELANTES: MARIA ALICE CARVALHO DA SILVA, MIGUEL ALVES DA SILVA, VICENTINA CARVALHO DA SILVA, PAULO CARVALHO DA SILVA, REINALDO CARVALHO DA SILVA, JOSÉ CARVALHO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA, RENATO CARVALHO DA SILVA, RENAM CARVALHO DA SILVA, ÉDINA CARVALHO DA SILVA, MAGNA CARVALHO DA SILVA, IVANEIDE CARVALHO DA SILVA NOGUEIRA, FRANCISCO PEREIRA JÚNIOR, UEDÊTE ALISSANDRO CARVALHO DA SILVA e VALDINEI CARVALHO DA SILVA
APELADO: PEDRO ALVES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em espécie, os apelante juntaram o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALICE CARVALHO DA SILVA, E OUTROS (Id. 15005824), em face da sentença (Id. 15005818) proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO (Processo nº. 0000244-83.2004.8.18.0042), ajuizada pelos apelantes em desfavor de PEDRO ALVES DA SILVA, ora apelado, na qual o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, I e II c/c artigo 485, III, IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de Id. 15005829 – pág. 1, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 10/04/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 03/05/2023, às 23:59:59 (Sistema PJe – “Expedientes” - Id. 15005829), contudo, tal apelação fora interposta apenas em 13/05/2023., razão pela qual, determinou-se as intimações das partes, por intermédio de seus procuradores, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a intempestividade configurada, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil (Despacho – Id. 16804894 – págs. 1/2).
Devidamente intimadas, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe (Id. 17114901 – pág. 1), as partes não apresentaram manifestação.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(...)” (Grifou-se)
Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 03 de maio de 2023, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).
No presente caso, os apelantes acostaram o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 13 de maio de 2023, conforme se infere do Id. 15005824. Portanto, fora do prazo legal.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”. (Grifou-se)
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelos recorrentes um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (Grifou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a manifesta intempestividade configurada e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000244-83.2004.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorMARIA ALICE CARVALHO DA SILVA
RéuPEDRO ALVES DA SILVA
Publicação20/09/2024