
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0758212-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: HELOISA D ALBUQUERQUE AVELINO DE CASTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I. Concessão de pedido liminar para matrícula em faculdade.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo.
III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0825378-75.2024.8.18.0140, que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz que:
1. HISTÓRICO DO FEITO
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada ajuizado em face do Estado do Piauí, visando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar da agravada, alegando ter o seu pleito sido negado.
A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fundamento nos art. 208, V e art. 5º, LIV, ambos da CF/88, CONCEDO a liminar pleiteada para determinar que a Impetrada proceda ao imediato fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio, bem como histórico escolar, da Impetrante HELOÍSA D’ALBUQUERQUE AVELINO DE CASTRO, adotando-se todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida.”
Em síntese, são os fatos.”
Em 05/06/2024, foi deferido o pedido liminar, em sede deste Agravo de Instrumento, determinando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Compulsando os autos, e, analisando a aplicação da teoria do fato consumado, constata-se que esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Ver-se que o caso dos autos comporta a aplicação de tal jurisprudência por se tratar de Impetrante que teve deferido pedido liminar em 05/06/2024.
Vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – (...)
3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005018-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Apesar da incerteza suscitada, o fato é que desde há muito fora determinado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante, não sendo razoável, mais de dois anos depois, ser proferida outra decisão que não a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.
2 – Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.
3 – Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002572-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”. Precedentes in verbis:
STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. (...)
5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004.
2. (...)
4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.
(REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397)
Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator apreciar recurso quando a decisão for contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, dou provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e em decorrência da aplicação da causa madura, conheço e nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, mantendo a decisão a quo, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0758212-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuHELOISA D ALBUQUERQUE AVELINO DE CASTRO
Publicação24/09/2024