PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-98.2022.8.18.0104
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÕES DE AMBAS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCESSOS EM CONJUNTO. RECURSO RESTRITO AO CONTRATO APRESENTADO NA INICIAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. MAJORADOS DANOS MORAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO e FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800013-98.2022.8.18.0104.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS AÇÕES 0800007-91.2022.8.18.0104, 0800009-61.2022.8.18.0104, 0800010-46.2022.8.18.0104, 0800013-98.2022.8.18.0104 e 0800016-53.2022.8.18.0104 para:
a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos pessoal nºs: 0123383590126, 0123368351183, 810532704, 806423628, 795900384;
b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores efetivamente cobrados e pagos, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido
c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Em relação ao processo nº 0800013-98.2022.8.18.0104, torno sem efeito o despacho de ID nº 47413197.
Apesar do julgamento ocorrer de formar conexa para evitar decisões conflitantes, entendo que a fase de execução pode ocorrer de forma individualizada, ficando a critério da parte requerer eventual cumprimento de sentença.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco ao arbitramento de danos morais.
Já a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Inicialmente verifico que Juiz de 1ª Instância julgou processos de forma conjunta, ocasião em que replicou a sentença nos diversos processos envolvidos. Entretanto o recurso se restringiu ao contrato acostado na inicial destes autos, o qual passo apreciar.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais.
Já a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato de ID. 19525820, foi apresentado, no entanto não foi apesentado comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.
Assim, conforme dita a Súmula nº 18 TJPI, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações.
No presente caso, o contrato nº 806423628 realizava descontos mensais no montante de R$ 182,10 (cento e oitenta e dois reais e dez centavos). Valor este que deve ser considerando no sopesamento do dano moral ocorrido.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Mantidos os demais termos da sentença.
Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 20 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800013-98.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/09/2024