
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0760761-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 142 RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eslebão Veloso– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS nº 0800324-60.2022.8.18.0049, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Agravo de Instrumento ao Excelentíssimo Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0763132-12.2023.8.18.0000.
Assim, é indiscutível a prevenção do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO .
Expedientes necessários.
Ao setor de Distribuição para providências.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0760761-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorEMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2024