Decisão Terminativa de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0759841-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759841-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma]
AGRAVANTE: AMANDA DE SOUZA TOLEDO
AGRAVADO: PROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL ANTERIOR, AINDA EM TRÂMITE, DE IDÊNTICO TEOR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932, DO CPC, ANTE AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1. Conforme apontado, não merece conhecimento a pretensão recursal que reitera pedido já deduzido em insurgência recursal anterior, a qual ainda está em trâmite. 2. O inc. III do art. 932 do CPC, dispõe que: “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” 3. Recurso não conhecido.

Vistos, etc... 

 

Da análise dos Autos, verifica-se que a parte Agravante interpôs os recursos de Agravo de Instrumento nº 0752728-62.2024.8.18.0000 e  0759841-67.2024.8.18.0000, ambos em face da decisão judicial, proferida na ação de Mandado de Segurança nº 0808399-38.2024.8.18.0140 e 0834150-27.2024.8.18.0140.

É o relatório

Decido

ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

De início, em conformidade com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o dispositivo do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil.

Nessa definição, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.

Analisando os autos e de acordo com a documentação e das razões recursais, percebe-se que ambas as interposições nºs 0752728-62.2024.8.18.0000 e 0759841-67.2024.8.18.0000, possuem idêntico teor, com mesma fundamentação, pedido e documentação.

Dessa forma, entende-se que não merece conhecimento a presente pretensão recursal, a qual se destina à apreciação de pedido já oferecido anteriormente, em sede recursal própria, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

A propósito, vejamos.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A IDÊNTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO, RAZÕES E PEDIDOS. VIOLAÇÃO AO
PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0040143-15.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Antônio Carlos Ribeiro Martins – j. 20.07.2020)

Na forma alhures apontada, verifica-se que a Agravante não detém qualquer interesse recursal no vertente recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual este não merece ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 do CPC.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759841-67.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759841-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

AMANDA DE SOUZA TOLEDO

Réu

PROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

20/09/2024