
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759841-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma]
AGRAVANTE: AMANDA DE SOUZA TOLEDO
AGRAVADO: PROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL ANTERIOR, AINDA EM TRÂMITE, DE IDÊNTICO TEOR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932, DO CPC, ANTE AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1. Conforme apontado, não merece conhecimento a pretensão recursal que reitera pedido já deduzido em insurgência recursal anterior, a qual ainda está em trâmite. 2. O inc. III do art. 932 do CPC, dispõe que: “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” 3. Recurso não conhecido.
Vistos, etc...
Da análise dos Autos, verifica-se que a parte Agravante interpôs os recursos de Agravo de Instrumento nº 0752728-62.2024.8.18.0000 e 0759841-67.2024.8.18.0000, ambos em face da decisão judicial, proferida na ação de Mandado de Segurança nº 0808399-38.2024.8.18.0140 e 0834150-27.2024.8.18.0140.
É o relatório
Decido
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
De início, em conformidade com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o dispositivo do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Nessa definição, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
Analisando os autos e de acordo com a documentação e das razões recursais, percebe-se que ambas as interposições nºs 0752728-62.2024.8.18.0000 e 0759841-67.2024.8.18.0000, possuem idêntico teor, com mesma fundamentação, pedido e documentação.
Dessa forma, entende-se que não merece conhecimento a presente pretensão recursal, a qual se destina à apreciação de pedido já oferecido anteriormente, em sede recursal própria, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
A propósito, vejamos.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A IDÊNTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO, RAZÕES E PEDIDOS. VIOLAÇÃO AO
PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0040143-15.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Antônio Carlos Ribeiro Martins – j. 20.07.2020)
Na forma alhures apontada, verifica-se que a Agravante não detém qualquer interesse recursal no vertente recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual este não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0759841-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
AutorAMANDA DE SOUZA TOLEDO
RéuPROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação20/09/2024