Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0762986-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762986-34.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. LIMINAR RECURSAL DEFERIDA.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE LOURDES SOUZA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. de origem n.º 0813092-65.2024.8.18.0140) ajuizada pelo agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.


Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau entendeu que não há prova da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias. 


Em suas razões recursais, a agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.


Vieram-me os autos conclusos. 


II. FUNDAMENTAÇÃO


Do exame inicial de admissibilidade recursal

Verifica-se que o recurso fora interposto de modo regular. Preparo dispensado por se discutir a gratuidade da justiça (art. 101, caput e §1º, do CPC). Conheço do presente agravo de instrumento.


Do pedido de efeito suspensivo

Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;



Para tanto, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).


O caso em análise, como relatado, versa acerca de pedido de concessão da justiça gratuita.


Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).


Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.


Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.


Na hipótese dos autos, observa-se que a requerente, ora agravante, juntou extrato que comprova que é pensionista do INSS e recebe mensalmente valor líquido de R$ 832,87 (ID  54747157 - Pág. 4 processo de origem), corroborando o pedido.


Deste modo, a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:


Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Parte autora composta por servidora pública, cujos vencimentos líquidos são inferiores a três salários-mínimos. Demonstração da real condição de hipossuficiência financeira, que impossibilita o custeio de eventuais custas processuais. Critério objetivo adotado pela Defensoria Pública da União e por esta e outras Turmas deste Colégio Recursal. Precedentes. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 01028365120228269000 SP 0102836-51.2022.8.26.9000, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/02/2023


DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)


Pelo exposto, em sede de apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, se vislumbra a impossibilidade de pagamento das custas pelo agravante, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC). Veja-se, ainda, no que concerne ao risco de dano (art. 995 do CPC), este decorre da iminência de extinção do feito na origem em razão do não pagamento das custas iniciais.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso e concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor do agravante, até ulterior deliberação desta 3ª Câmara Especializada Cível.

Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.


Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).


Publique-se.


Após, voltem-me os autos conclusos.


 

 

Teresina, 20 de setembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762986-34.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762986-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE LOURDES SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2024