Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813092-02.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0813092-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por JOÃO NIVALDO PEREIRA DA SILVA, ora apelado, em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição na forma simples dos valores antes de 30/03/021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte autora recorrente alega que o banco requerido praticou ato ilícito. Pugna pela majoração do dano moral e pela repetição do indébito em dobro.

Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O banco, em sua apelação impugna a concessão da gratuidade da justiça, alega ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, alega a regularidade da contratação e pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.

O autor, em suas contrarrazões, alega a ausência de comprovação da transferência dos valores.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar.

Decido, prorrogando a justiça gratuita, por ausência de prova da mudança na condição de hipossuficiência da parte autora.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Alega o banco não ser cabível o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora. Todavia, conforme demonstra o extrato previdenciário (ID 17196709), o autor recebe benefício no valor de um salário-mínimo, o que demonstra sua hipossuficiência para arcar com os custos do processo.

Assim, rejeito a preliminar.

 

DO INTERESSE DE AGIR

 

O interesse agir se observa do binômio necessidade-utilidade, onde se analisa se o pleito é necessário para o fim almejado e se o resultado será útil para atender a demanda posta em juízo.

No caso, não há necessidade de demonstração de pretensão resistida, mesmo porque restou demonstrada a resistência na contestação e no presente recurso.

Desta forma, afasto a presente preliminar.

 

DA CONEXÃO

O CPC diz que há conexão quando as ações têm a mesma causa de pedir e mesmo pedido. A reunião de processos visa dar celeridade, gerar economia processual e evitar decisões conflitantes, gerando mais segurança jurídica.

No caso, não restou demonstrado que os pedidos têm mesma causa de pedir e mesmos pedidos, ou que possa ter repercussão da decisão prolatada nos presentes autos para o âmbito das relações tratadas nos processos indicados, o que afasta também a necessidade de reunião para evitar decisões conflitantes.

Outrossim, o fato de ter mesmas partes litigando, por si só, não é suficiente para gerar a conexão ou a reunião de processos.

Desta forma, rejeito a preliminar arguida.

 

DO MÉRITO RECURSAL

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito e não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. No caso, mostra-se razoável o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso do banco, mas dou provimento ao recurso do autor para condenar o banco à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se incólume a decisão hostilizada quanto aos demais temas, mercê dos seus próprios fundamentos.

 Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, conforme Tema 1059 do STJ.

 Majoro os honorários com os quais arcará o banco requerido de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ante a ausência na condição de hipossuficiência da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau e dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813092-02.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0813092-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2024