
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000582-08.2015.8.18.0063
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: LUIZ VIEIRA DOS SANTOS, LORENA CAVALCANTI CABRAL
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ VIEIRA DOS SANTOS.
Anteriormente verifiquei o falecimento da parte autora/apelada e determinei a intimação de seu advogado constituído nos autos para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo manifestação.
Ato contínuo, determinei a suspensão do processo por 30 dias, bem como a intimação, via Edital, pelo mesmo prazo, do espólio de Luiz Vieira dos Santos, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que se manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo, porém, permaneceram inertes.
Com efeito, dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Assim, demonstrado cabalmente pela parte autora/apelada o desinteresse processual, indiscutível que se tornou prejudicado o julgamento da presente Apelação.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do CPC e determino que se proceda com as cautelas e baixas de praxe, remetendo os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000582-08.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuLUIZ VIEIRA DOS SANTOS
Publicação23/09/2024