Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000582-08.2015.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000582-08.2015.8.18.0063
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: LUIZ VIEIRA DOS SANTOS, LORENA CAVALCANTI CABRAL
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ VIEIRA DOS SANTOS.

Anteriormente verifiquei o falecimento da parte autora/apelada e determinei a intimação de seu advogado constituído nos autos para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo manifestação.

Ato contínuo, determinei a suspensão do processo por 30 dias, bem como a intimação, via Edital, pelo mesmo prazo, do espólio de Luiz Vieira dos Santos, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que se manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo, porém, permaneceram inertes.

Com efeito, dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”


Assim, demonstrado cabalmente pela parte autora/apelada o desinteresse processual, indiscutível que se tornou prejudicado o julgamento da presente Apelação.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do CPC e determino que se proceda com as cautelas e baixas de praxe, remetendo os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

 

    Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000582-08.2015.8.18.0063 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000582-08.2015.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

LUIZ VIEIRA DOS SANTOS

Publicação

23/09/2024