Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0762862-51.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0762862-51.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa, Cerceamento de Defesa]
IMPETRANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DDA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR: DESEMBARGADDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPOSTO ATO DO JUIZ. NÃO COLACIONADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A Lei 12.016/2009 que disciplina o mandado, exige que o impetrante apresente, junto com a petição inicial a prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, sob pena de indeferimento liminar do mandado de segurança.



DECISÃO MONOCRÁTICA


       Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Id.20067527) impetrado por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS. em face do ato reputado ilegal atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.

Sustenta a impetrante que encontra-se preso preventivamente nos autos do processo nº 0822609-94.2024.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina tendo seus advogados regularmente constituídos apresentado pedido de habilitação nos autos em 04/09/2024 para exercerem a defesa técnica do impetrante. Entretanto, até a presente data do protocolamento deste recurso o referido pedido de habilitação está sob despacho, impossibilitando o acesso dos advogados ao processo. Essa situação vem causando graves prejuízos à defesa de João Francisco, que está privado de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os advogados estão impedidos de formular requerimentos essenciais, como o pedido de revogação da prisão preventiva, visto que não possuem acesso aos autos do processo.

Destaca que, por diversas ocasiões, os advogados tentaram habilitar-se nos autos, tendo comparecido, pessoalmente, à secretaria do gabinete do juiz, bem como,, através de contrato via whatsApp com Secretaria da Vara e, ainda, através de contato via telefone convencional com o magistrado auxiliar, contudo, não logrou êxito a referida habilitação.

Aduz que, apesar de os advogados do impetrante terem entrado em contato diretamente com o gabinete do juiz responsável, inclusive comparecido, pessoalmente, à secretaria e ao gabinete, a habilitação nos autos foi recusada, com a justificativa de que seria necessária uma decisão formal do magistrado. A secretária informou que, enquanto o pedido de habilitação estiver pendente de despacho, os advogados não poderão acessar os autos, impossibilitando a defesa de cumprir seu papel essencial no processo.

Sustenta que a situação viola o direito à ampla defesa e ao contraditório e, ainda, as prerrogativas do advogado.

Alegando a existência da urgência e do perigo na demora, pugna pelo deferimento do pedido liminar para que o impetrante e seus advogados tenham acesso imediato aos autos do processo nº 0822609-94.2024.8.18.0140, independentemente de despacho do pedido de habilitação, a fim de garantir o pleno exercício de sua defesa.

Em síntese, é o relatório.


Decido.


I. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA


O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).

O direito líquido e certo a que se refere o artigo mencionado é, segundo Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Helly Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 37..

Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira, reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Por seu turno, o Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do art. 267, do Código de Processo Civil revogado passaram a faze parte do rol do art. 485, senão vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(…)

Os fatos alegados na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.

Neste passo, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve, indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.

No caso em apreço, o impetrante aduz que a habilitação nos autos foi recusada, com a justificativa de que seria necessária uma decisão formal do magistrado.

Em detida análise dos documentos acostados aos autos do presente mandamus, verifica-se, de início, que a impetrante não acostou aos autos a comprovação da alegada recusa de habilitação.

Por outro lado, em tendo sido o presente mandamus impetrado em face do juiz de direito, resta ausente a alegada recusa do magistrado sobre a habilitação dos advogados do impetrante.

A ausência desta comprovação inviabiliza a análise do pedido autoral.

Neste passo, em sendo o mandado de segurança ação que adota rito célere, é incabível dilação probatória, o que acarreta a inadequação de seu manejo quando todos os fatos alegados na exordial não forem devidamente demonstrados quando do ajuizamento da ação mandamental.

No mesmo raciocínio, cito as jurisprudências, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).

AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. Ausente tal prova pré-constituída, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.(TJ-MT 10054846920188110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 02/09/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/09/2021)

Neste toar, à míngua de prova pré-constituída, não pode ser acolhida a pretensão da parte impetrante, uma vez que, a documentação probatória deve ser apresentada na propositura da ação mandamental, assim, não sendo instruído o presente mandamus com o ato atribuído ilegal, forçoso se faz indeferir a petição inicial.


II. CONCLUSÃO


Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, denego a segurança, com base nos artigos 10, caput, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0762862-51.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762862-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

JOAO FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

5 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

20/09/2024