Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801088-42.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801088-42.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801088-42.2018.8.18.0031

EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, AGÊNCIA PARNAIBANA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: AMAURY MENDONCA DE SOUSA, RICARDO VIANA MAZULO, MESSIAS RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MESSIAS RODRIGUES DA SILVA, POLLYANA SILVA SANCHES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 15815479 pela ÁGUAS E ESGOTOS DE PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelados o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e a AGÊNCIA PARNAIBANA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - ASERPA, ora embargados.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AFASTADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mérito desta contenda versa sobre o direito de acesso da municipalidade, ora apelada, a documentos e informações sobre a prestação dos serviços executados pela AGESPISA no Município desde o ano de 2011, referentes a estudos, projetos e obras previstos no plano plurianual de investimento no sistema e à apresentação do plano de expansão e melhoria do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário para 20 (vinte) anos, entre outros. 2. Sabe-se que embora existam especificidades quanto a regência dos contratos administrativos, decorrentes das prerrogativas da Administração Pública, o contrato firmado entre as partes tem força de lei, devendo ser observado e cumprido mutuamente em direitos e deveres. Da análise do ajuste realizado sob a égide do Contrato 001/2011, mais detidamente a sua cláusula nº 31 (trinta e um), observa-se que é dever imposto à concessionária a apresentação dos documentos relacionados pela impetrante anualmente, até o final do primeiro trimestre de cada ano, o que não foi cumprido pela recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido”.

 

Em suas razões, o embargante defende, em síntese, de forma preliminar, a ilegitimidade passiva da ASERPA, pelas irregularidades na sua criação e ausência de regulamentação, bem como a necessidade de participação do Estado do Piauí na demanda, em razão de convênio para a prestação dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos. No mérito, aduz a existência de omissão quanto a ausência de fundamentação legal e aplicação ao caso concreto, com violação aos artigos Art. 93, IX, da Constituição Federal e Art. 489, Código de Processo Civil, questionando, ainda, acerca da juntada de provas.

Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, reformar o acórdão embargado.

Em contrarrazões (ID Num. 18570046), a parte embargada requer o desprovimento do recurso aclaratório.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

No caso, vê-se que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator se manifestado sobre todos os argumentos aduzidos pelo embargante, que diga-se de passagem, são exatamente os mesmos contidos nas razões do Apelo, no qual restou entendido, em sede de preliminar, pela legitimidade da ASERPA e desnecessidade de participação do Estado do Piauí na presente demanda.

Colaciona-se trecho importante do julgado:

A legitimidade da ASERPA em realizar o controle, regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto prestados pela apelada, decorre de Lei Municipal nº 53, de 13 de junho de 2014. Nos termos desta lei, mais especificamente em seu art. 2º, VI, à ASERPA compete regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais dentre os quais saneamento básico, especialmente os de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 11.445/07. Além disso, as obrigações da apelante estão previstas no contrato de programa 001\2011.

Ademais, quanto a alegação da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí, esta também não merece prosperar, uma vez que a concessionária de serviços público recorrente é sociedade anônima que possui personalidade jurídica própria e presta seus serviços de forma autônoma, sem a ingerência do ente público estadual.

Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Na hipótese, os documentos solicitados no mandado de segurança são e estão sob a responsabilidade da apelante AGESPISA, não possuindo o Estado do Piauí a posse desses documentos e informações, o que a deslegitima para figurar no polo passivo desta ação”.

 

Quanto ao mérito da causa, trata-se do direito de acesso da municipalidade, ora embargada, a documentos e informações sobre a prestação dos serviços executados pela AGESPISA no Município desde o ano de 2011, referentes a estudos, projetos e obras previstos no plano plurianual de investimento no sistema e à apresentação do plano de expansão e melhoria do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário para 20 (vinte) anos, entre outros.

Sobre o tema, e especialmente em razão da análise do  Contrato 001/2011, mais detidamente a sua cláusula nº 31 (trinta e um), concluiu-se como dever imposto à concessionária a apresentação dos documentos relacionados pela municipalidade anualmente, até o final do primeiro trimestre de cada ano, o que não foi cumprido pela embargante, motivo pelo qual houve a confirmação do decisum de primeiro grau.

Por fim, a respeito da ausência de fundamentação legal e aplicação ao caso concreto, foi destacado no acórdão embargado que “o pedido de nulidade da sentença por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que as teses arguidas pela parte impetrada não foram consideradas, deve ser rejeitado, uma vez que o decisum atacado está suficiente motivado, sendo entendimento consolidado da jurisprudência que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de chegar à conclusão adotada no julgamento da causa”.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

Detalhes

Processo

0801088-42.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

21/10/2024