Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000571-02.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, DO CP E ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, a fim que seja absolvido o apelante, ante a alegada insuficiência de provas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) decidir sobre a suficiência de provas para manter a condenação ou absolver o apelante pelos crimes dos artigos Art. 147, do Código Penal e pela prática da contravenção Vias de Fato, prevista no Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções penais). III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas através dos depoimentos em juízo (ID. 11044687 e gravação no PJe Mídias); no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 11044672, pág. 2 e seguintes); depoimentos na fase policial (ID. 11044672); Boletim de Ocorrência (ID. 11044672, pág. 62 à 64) e Inquérito Policial (ID. 11044672). 4. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.” 1 IV - DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Código Penal, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções penais), art. 21. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000571-02.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000571-02.2020.8.18.0031

APELANTE: FABRICIO PAULO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, DO CP E ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, a fim que seja absolvido o apelante, ante a alegada insuficiência de provas.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) decidir sobre a suficiência de provas para manter a condenação ou absolver o apelante pelos crimes dos artigos Art. 147, do Código Penal e pela prática da contravenção Vias de Fato, prevista no Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções penais).

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se que a materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas através dos depoimentos em juízo (ID. 11044687 e gravação no PJe Mídias); no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 11044672, pág. 2 e seguintes); depoimentos na fase policial (ID. 11044672); Boletim de Ocorrência (ID. 11044672, pág. 62 à 64) e Inquérito Policial (ID. 11044672).

4. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.” 1

IV - DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Código Penal, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções penais), art. 21.

Jurisprudência relevante citada: 

1 STJ - AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por Fabrício Paulo da Silva, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Fabrício Paulo da Silva em face sentença de ID. 11044693, proferida pela MMª Juíza  da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI, que condenou o apelante pela prática do crime de Ameaça, tipificado no Art. 147, do Código Penal e pela prática da contravenção Vias de Fato, prevista no Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções penais), à pena de 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, a serem cumpridos em regime aberto.

Requer o apelante, por meio da Defensoria Pública, em razões de apelação de ID. 18735907: “Seja o Recorrente absolvido dos delitos a ele imputados previstos no art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.”

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 19482175, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 19840445, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

É o breve relatório. 


 

VOTO


1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO


Em suas razões recursais de ID. 18735907, a defesa do apelante argumenta que a materialidade está inteiramente fragilizada, uma vez que, o depoimento da suposta vítima não foi corroborado por outras provas, nem mesmo os depoimentos policiais.

Aduz que para o reconhecimento do crime de ameaça é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave", o que não ocorreu neste caso.

O recorrente afirma que as provas produzidas em juízo não são capazes de dar base sólida a uma condenação penal, devendo, portanto, ser o apelante absolvido, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.

Vejamos

De início, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas através dos depoimentos em juízo (ID. 11044687 e gravação no PJe Mídias); no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 11044672, pág. 2 e seguintes); depoimentos na fase policial (ID. 11044672); Boletim de Ocorrência (ID. 11044672, pág. 62 à 64) e Inquérito Policial (ID. 11044672).

Nos depoimentos em juízo, conforme transcritos na sentença de ID. 11044693, foi declarado:


A vítima CLAUDIA MARQUES DA SILVA em seu depoimento em juízo disse  que na época havia passado uma semana fora de casa, que ao retornar o acusado a viu chegando e saiu correndo, e quando entrou em casa o acusado estava com uma peixeira e lhe “esculhambou”, que saiu novamente e posteriormente retornou para sua residência, que no dia seguinte ele tentou lhe lesionar que por este motivo acionou a polícia, que o acusado lhe disse que tinha vontade de lhe matarque ele tentou lhe enforcar pela manhã,  que se divorciou do acusado no ano de 2017, que ele tinha esperança em reatar o relacionamento.

O policial militar SILIO CALDAS FERREIRA, em juízo disse ter efetuado a prisão em flagrante do acusado após a vítima ter comparecido à base no GAECIM noticiando que havia sido ameaçada de morte pelo réu, bem como que ele tentou enforcá-la.

O acusado FABRICIO PAULO DA SILVA em seu interrogatório em juízo negou a autoria delitiva e atribuiu a acusação ao fato de ainda terem uma casa em comum  pendente de divisão, que a vítima já tinha requerido Medidas Protetivas, mas desistiu.”


Emerge da prova oral colhida, acima transcrita, que o apelante praticou os crimes descritos no art. 147 do Código Penal e Art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções penais).

A vítima, nos termos do que foi transcrito acima, mantendo coerência com o que foi dito na fase policial, foi clara ao afirmar que quando entrou em casa o acusado estava com uma peixeira e proferiu xingamentos. Que no dia seguinte o réu tentou lesionar a ofendida, que por este motivo acionou a polícia. Que o acusado disse que tinha vontade de lhe matar, que ele tentou lhe enforcar pela manhã.

O policial militar SILIO CALDAS FERREIRA, testemunha, confirmou que efetuou a prisão em flagrante do acusado após a vítima ter comparecido à base no GAECIM, noticiando que havia sido ameaçada de morte pelo réu, bem como que ele tentou enforcá-la.

O apelante, em juízo, negou a autoria delitiva.

Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).

2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (grifo nosso)


Por seu turno, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial, como no caso em tela, também constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

A prova testemunhal apresenta firmeza, clareza e coerência, entre as declarações da vítima e testemunha, na fase judicial e também na fase investigativa.

Nesse cenário, das provas carreadas aos autos, ficou demonstrada a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), bem como do art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções penais).

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.

O apelante não logrou êxito em demonstrar fragilidade nos depoimentos e aplicação do princípio in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, pois as provas corroboram para a materialidade e autoria dos crimes cometidos pelo apelante.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por Fabrício Paulo da Silva, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0000571-02.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FABRICIO PAULO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024