TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807968-72.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO LEONARDO MAGALHAES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente. Apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro. Paridade processual. 3. Os documentos apresentados evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como o devido uso do cartão, conforme faturas acostadas. 4. O apelante afirmou ter adquirido o cartão por vontade própria, não havendo razões evidentes que levem a entender pela nulidade da avença. 5. Não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Leonardo Magalhães de Sousa, contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Na sentença recorrida (ID 14908321), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 14908324), alegando que nunca foi informado sobre taxas, juros, encargos, mensalidades ou anuidades que lhe seriam impostas, e que não há previsão para o fim dos descontos. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico entre as partes, bem como a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por dano moral.
O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 14908329), na qual defende a legitimidade da contratação. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 15620760.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
A parte autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, é válido observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.
Contudo, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Verifica-se que se encontra presente nos autos a comprovação de que a parte apelante efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme instrumento juntado no ID 14908275, Págs. 11/12.
Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à declaração de inexistência do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que ela tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Convém destacar que a emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, uma vez respeitados os limites fixados para o desconto/retenção das respectivas prestações em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003). Diante disso, não há que se falar em ilegalidade da espécie contratual em análise no presente feito.
É necessário destacar, ainda, que o apelante afirma em seu recurso:
“[...] o Apelante, acometido de graves problemas financeiros, buscou várias alternativas e decidiu por contratar em MARÇO DE 2015 um empréstimo consignado, na qual fora dado ao mesmo o direito a receber um Cartão de Crédito Consignado, com o intuito de aliviar sua situação financeira que estava bastante comprometida. Ao ponto do oferecimento, o Apelante recusou o empréstimo consignado e adquiriu apenas o Cartão de Crédito. [...]”. (ID 14908324, Pág. 3).
Com base na prova dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte da parte apelante. Esta última, pessoa plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, assumiu as obrigações mediante a assinatura do contrato referente ao cartão de crédito consignado, e, inclusive, afirmou ter adquirido o cartão por vontade própria, não havendo razões evidentes que levem a entender pela nulidade da avença.
Além disso, ainda sobre a validade do contrato de RMC discutido, resta demonstrado que a parte realizou transações no cartão contratado, o que corrobora o cenário de anuência para com a contratação, conforme faturas juntadas no ID 14908289, reforçando a legitimidade do negócio jurídico firmado pela parte apelante.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Assim, conhece-se do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0807968-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorFRANCISCO LEONARDO MAGALHAES DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/10/2024