
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800579-51.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. EXTRATO BANCÁRIO DE TITULARIDADE DE OUTRA CORRENTISTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “a”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CONTUDO, PELOS FUNDAMENTOS DESTA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Maria da Silva em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenando a Autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa.
A Autora, nesta via, requer a reforma da sentença, uma vez que a contratação não fora comprovada pela Instituição Bancária. (ID 17578264)
O Banco, nas contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. (ID 17578719)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Na origem, a parte Autora, ora Apelante, propôs a demanda buscando afastar os descontos efetivados em sua conta, pelo Réu, de rubrica “TARIFA BRADESCO”, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito, alegando desconhecimento da pactuação.
O vínculo jurídico-material em discussão, caracteriza típica relação de consumo e foi, acertadamente, analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ. Confira-se:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Diante desses fundamentos, infere-se que a inversão do ônus probatório não se dá de forma automática, cabendo ao consumidor, para tanto, comprovar, além da sua hipossuficiência, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, contudo, verifico que a Autora, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, não comprovou a existência dos descontos de rubrica “TARIFA BRADESCO”, em sua conta bancária, conforme alegação inicial. Isso porque, o extrato bancário, acostado ao ID 17578245, pág. 02 (ID de origem 28539764), evidenciam que os descontos de rubrica “TARIFA BRADESCO” foram efetivados na conta bancária de titularidade de RAIMUNDA MARIA FIGUEIREDO, e não da Autora.
Portanto, não se desincumbindo do ônus inicial que lhe cabia, não subsiste razão para que a improcedência dos pedidos da Autora seja reformada.
Dispositivo
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B do RI/TJPI, nego provimento à Apelação Cível e mantenho a sentença, contudo, pelos fundamentos empregados nesta decisão.
Sem custas à Autora, como definido na sentença, majorado, contudo, para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, a verba honorária, nos termos do §11, do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por imposição do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 20 de setembro de 2024.
0800579-51.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2024