TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801732-18.2023.8.18.0028
APELANTE: RODRIGO PEREIRA MAXIMO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA CONTRA PESSOA IDOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, verifica-se que a valoração negativa da da conduta social em razão de o réu deter em seu desfavor mais 03 (três) processos criminais em trâmite, não se apresenta devidamente fundamentada, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Súmula 444.
2. Havendo fundamentação inidônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser reformada a pena-base.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para afastar a negativação da conduta social (CP, art. 59), redimensionando a pena-base imposta ao apelante, submetendo-o a pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e três) dias-multa, mantendo incólume a sentença recorrida nos demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO PEREIRA MÁXIMO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou parcialmente procedente a presente ação penal para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 140, §3º, do CP, e absolvê-lo da imputação tipificada no art. 147 do referido diploma legal, aplicando a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto (Id 17112250).
Conforme a denúncia (Id 17112216), no dia 08 de maio de 2023, por volta das 13h30min, o acusado, ora apelante, com vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave a seu pai, Raimundo Máximo, maior de 60 (sessenta) anos, assim como ofendeu a sua dignidade e o seu decoro, em razão da condição de pessoa idosa, chamando-o de “velho vagabundo” e de “velho safado”, e afirmando que ele deveria “ir para o inferno” e “tomar vergonha na cara”. Consta que, enquanto proferia as ameaças e injúrias, o autor do fato também quebravas os objetos da casa, danificando a grade da janela, cortando o cabo do freio dianteiro da motocicleta e quebrando o armário da cozinha. Ao final, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas reprimendas do art. 140, §3º, e art. 147, ambos do Código Penal.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (Id 17112248).
Em seguida, o juiz sentenciante, reanalisando os autos, observou a presença de erro material, reformulando-a, de ofício, conforme se depreende da decisão de id 17112250.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (Id 17112252), requerendo a revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da conduta social, alegando que não deve prosperar a fundamentação exposta na sentença, porquanto o fato de o apelante responder a outras ações penais, por si só, não deveria ser utilizado para agravar a pena-base. Tendo em vista a ausência de fundamentação concreta da decisão no tocante à valoração da referida vetorial, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
Em contrarrazões (Id 17112256), o Ministério Público sustenta que a sentença deve ser mantida nos mesmos termos em que foi proferida. Argumenta que, diante da recorrência do réu em processos da mesma natureza (violência doméstica), não é de se estranhar a conclusão do juiz a quo de que a “conduta social” do apelante é desabonada. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (Id 17919688) pelo conhecimento e provimento do apelo da defesa, para redimensionar a pena-base no patamar mínimo legal, afastando-se a valoração negativa atribuída à conduta social, mantendo os demais termos da sentença fustigada.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Em suas razões recursais, o apelante requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, excluindo-se a valoração negativa da conduta social, ante a ausência de fundamentação idônea.
Pois bem.
Na espécie, verifica-se que, em relação à conduta social, assiste razão ao apelante, uma vez que a negativação não está fundamentada de forma idônea.
O juiz de primeiro grau assim fundamentou a negativação da conduta social:
“Outrossim, tendo verificado que o réu detém em seu desfavor mais 03 (três) processos criminais em trâmite – o processo n.º 0000099-44.2020.8.18.0146, o de n.º 0800695-24.2021.8.18.0028 e o processo de n.º 0800727-29.2021.8.18.0028) conforme certidão de antecedentes criminais coligida (ID. 41704965), reputo que sua conduta social é desabonada.
A propósito, embora haja posicionamento sumulado sustentando a impossibilidade de majoração da pena nesta fase com base na existência de registro criminais sem trânsito em julgado, entendo que a condenação do réu por crime idêntico e posterior deve ser considerado a fim de que a reprovação da conduta seja eficaz, pois, conforme acertados dizeres de Ricardo Lewandowski no julgamento do recurso RE592054, “[...] esse artigo [59 do CP] entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.
Da análise dos fundamentos acima colacionados, constata-se que a valoração negativa da conduta social em razão de o réu deter em seu desfavor mais 03 (três) processos criminais em trâmite, não se apresenta devidamente fundamentada, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, como se vê abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Presente, entretanto, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena-base.
3. Como já decidiu esta Corte, em reiterados julgados, não obstante a natureza da droga, "[n]ão sendo significativa a quantidade de droga apreendida, não se justifica a exasperação da pena-base".
(AgRg no AREsp 1.336.868/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2019). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.436.481/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.
4. Nos termos da Súmula 444 do STJ 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
5. Do mesmo modo, "A busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base" (AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
6. Encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual do ora recorrente a ele devem ser estendidos os efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do CPP.
7. Agravo regimental não conhecido mas concedido habeas corpus, de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena final, com efeitos extensivos ao corréu.
(AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). [Grifo nosso].
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Considerando que a prova trazida com o inquérito policial foi confirmada em juízo, atestando que o réu, mesmo ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor, insistiu em ir realizar diversas ligações telefônicas para ela, está devidamente caracterizado o delito, sendo imperiosa a manutenção da condenação. DOSIMETRIA DA PENA. Observância à Súmula nº 444 e ao Tema Repetitivo nº 1077, ambos do STJ, não é adequada a avaliação negativa da personalidade e da conduta social feita na sentença. Pena reduzida. APELO PROVIDO EM PARTE.
(Apelação Criminal, Nº 50201583820228210073, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 05-02-2024). [Grifo nosso].
Portanto, no que concerne à conduta social, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consolidado na Súmula 444, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para fins de elevação da pena-base". Logo, havendo fundamentação inidônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser reformada a pena-base.
Considerando-se que o vetor conduta social foi neutralizado, mas se apresenta outra circunstância judicial desfavorável ao apelante (antecedentes), a pena-base permanecerá acima do mínimo legal.
Tendo em vista que, na primeira fase da dosimetria, a pena ficou estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, com o afastamento da negativação da conduta social, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, conforme decido pelo juiz sentenciante, permanece a exasperação da pena em face da agravante, ficando a pena intermediária estabelecida em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Diante da inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, fica a pena definitiva estabelecida em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa.
Mantenho as demais determinações da sentença de primeiro grau.
III – Dispositivo
Ex positis, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para afastar a negativação da conduta social (CP, art. 59), redimensionando a pena-base imposta ao apelante, submetendo-o a pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e três) dias-multa, mantendo incólume a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para afastar a negativação da conduta social (CP, art. 59), redimensionando a pena-base imposta ao apelante, submetendo-o a pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e três) dias-multa, mantendo incólume a sentença recorrida nos demais termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801732-18.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCondição de Pessoa Idosa
AutorRODRIGO PEREIRA MAXIMO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2024