Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0753398-03.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0753398-03.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA, MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, impetrado por ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA e ERIVAN MOURA DE LIMA, advogados, em favor de ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA (atuando em causa própria) e MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI. 

Consta na inicial que J.V.L.P.D.S. e J.P.L.P.D.S., representados por sua genitora FRANCILENE LIMA DE FREITAS, ingressaram com pedido de execução de alimentos com fundamento em suposto acordo assinado pelas Pacientes, objetivando o cumprimento do pagamento da importância de R$ 53.016.46 (cinquenta e três mil dezesseis reais e quarenta e seis centavos).

Alegam que o acordo entre Maria do Rosário Pereira da Silva e os genitores dos menores estaria sendo cumprido, mesmo sem homologação judicial, e que o termo de acordo entre Ana Cláudia Pereira da Silva e os genitores seria falso.

Aduzem que os genitores possuem uma longa ficha criminal, figurando como autores em diversos crimes, e que a paciente Ana Cláudia é vítima em alguns deles, sendo a falsificação na minuta do termo de acordo apenas mais um.

Justificam que a prestação alimentar é descabida, já que os genitores trabalham e são plenamente capazes.

Alegam a urgência diante da possibilidade de prisão da paciente Ana Cláudia Pereira da Silva por um acordo fraudado, e da paciente Maria do Rosário Pereira da Silva mesmo com o cumprimento das prestações alimentícias.

Pleiteiam, por fim, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em face das Paciente, com a máxima urgência, e a suspensão da Execução de Alimentos até o julgamento do processo criminal que ensejou os registro dos boletins de ocorrência que noticiaram os crimes de falsidade ideológica, falsidade de documentos e estelionato cometidos pelas Senhores Francilene de Lima de Freitas Nunes juntamente com seu esposo Euclides Pereira da Silva Neto, requerentes da Ação de Execução de Alimentos nº 0836533- 80.2021.8.18.0140 em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI. 

Colaciona documentos aos autos.

Decisão indeferindo a liminar proferida pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado (id. 16729536). 

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 17484860).

Posteriormente, após manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça pela redistribuição dos autos e a DENEGAÇÃO da ordem, o Desembargador Manoel de Sousa Dourado proferiu decisão tornando sem efeito a decisão que indeferiu a liminar e determinando a redistribuição do presente feito a uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça na forma dos arts 81, I, “j” c/c art.  86, IV RITJPI (id. 19906438).

Os autos foram redistribuídos, por sorteio, à minha relatoria.

É o relatório. Passo a analisar. 

No caso, as impetrantes sustentam que a provável coação ilegal estaria configurada em caso de expedição de mandado de prisão em desfavor das Pacientes, visto que estaria fundado em acordos inválidos, um acordo que não estaria homologado judicialmente e o outro, baseado em assinatura falsificada da Paciente Ana Cláudia.

Ocorre que, diferentemente do que pretendem sustentar as impetrantes, para fins de concluir se realmente os acordos seriam inválidos, na verdade, isso estaria no caminho de ampla discussão e necessidade de dilação probatória. 

Sendo assim, conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. A seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

"[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).(grifo nosso).

"Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal". Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

Nesse sentido, o presente remédio heroico deve ser apresentado com todas as provas necessárias para fins de apreciação das teses levantadas, as impetrantes, por sua vez, apresentaram apenas recorte do corpo do texto da inicial, sem anexar o processo de execução com o termo de acordo de alimentos original. 

Além disso, pelo que foi apresentado, não consta nos autos o comprovante de pagamento dos três meses anteriores ao ajuizamento da execução datada de outubro de 2021, o que de fato, à luz do entendimento sumulado n. 309 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a prisão civil do alimentante que possui débito alimentar nas seguintes condições:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”

Vale ressaltar, ainda, que a autoridade apontada como coatora prestou informações, datadas de 13 de maio de 2024, e relatou de forma cristalina que o processo de origem tramita regularmente, que não há ordem de prisão a ser expedida e que estava no aguardo da realização da audiência de conciliação datada para 24 de maio de 2024. Tal audiência, por sua vez, apenas não ocorreu, conforme informado pelo órgão ministerial, em razão da ausência de uma das partes.

Para finalizar, insta consignar a desnecessidade da manifestação do órgão colegiado, principalmente porque, como citado, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Neste norte, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (grifo nosso)


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da impossibilidade de dilação probatória, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.




Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0753398-03.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0753398-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

23/09/2024