
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804179-35.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
APELANTES: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: DURVAL MARTINS DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº. 12.153/2009). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ (Id. 19678994) em face da sentença (Id. 19678991) proferida nos autos da AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, com pedido de tutela de urgência de forma liminar (Processo nº. 0804179-35.2021.8.18.0032) ajuizada por DURVAL MARTINS DOS SANTOS, ora apelado, na qual, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que os requeridos incorporem na remuneração da parte autora, referente ao benefício recebido, a gratificação por incremento de arrecadação na sua aposentadoria, e condená-los no ressarcimento, de forma simples, de todos os valores que foram repassados a menos, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual nº. 4.254/88.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 82, 84 e 85, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau, em Despacho de Id. 19678976, adotou ao presente feito o rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para determinar o cancelamento da distribuição de 2º grau, bem como, o encaminhamento dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para regular processamento e julgamento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se. Após, à conclusão.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804179-35.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuDURVAL MARTINS DOS SANTOS
Publicação20/09/2024