Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0804179-35.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804179-35.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
APELANTES: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: DURVAL MARTINS DOS SANTOS


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº. 12.153/2009). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ (Id. 19678994) em face da sentença (Id. 19678991) proferida nos autos da AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, com pedido de tutela de urgência de forma liminar (Processo nº. 0804179-35.2021.8.18.0032) ajuizada por DURVAL MARTINS DOS SANTOS, ora apelado, na qual, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar que os requeridos incorporem na remuneração da parte autora, referente ao benefício recebido, a gratificação por incremento de arrecadação na sua aposentadoria, e condená-los no ressarcimento, de forma simples, de todos os valores que foram repassados a menos, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.

Não houve condenação em custas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual nº. 4.254/88.

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 82, 84 e 85, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau, em Despacho de Id. 19678976, adotou ao presente feito o rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).

Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para determinar o cancelamento da distribuição de 2º grau, bem como, o encaminhamento dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para regular processamento e julgamento do recurso.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, à conclusão.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804179-35.2021.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0804179-35.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

DURVAL MARTINS DOS SANTOS

Publicação

20/09/2024