TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0756166-96.2024.8.18.0000
SUSCITANTE: JUIZO DA 3 VARA CIVEL DE TERESINA
SUSCITADO: 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Conflito negativo de competência entre os juízos da 3a Vara Cível de Teresina e da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, em cumprimento individual de sentença em ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se há prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Execuções individuais ajuizadas por titulares de direitos individuais homogêneos violados demandarão cognição, pois cada indivíduo deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida na sentença prolatada na ação coletiva. No mais, destaque-se que a questão sobre a competência para a execução de título formado em ação coletiva foi objeto de apreciação no Recurso Especial nº 1.243.887, sob a sistemática de recurso de controvérsia repetitiva, ocasião na qual se firmou a tese da possibilidade de ajuizamento de execução individual no foro do domicílio do exequente. Consequentemente, não há competência absoluta do juízo que proferiu a sentença para o seu cumprimento em ações coletivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Em face do exposto, voto pela procedência do presente incidente e, em consequência, o reconhecimento da competência do Juízo suscitado, ou seja, da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina para julgar e processar a Ação de Cumprimento de Sentença registrada sob o n. 0825368-65.2023.8.18.0140, proposta por Agostinho Gomes de Oliveira, contra a Equatorial Previdência Complementar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pela procedência do presente incidente e, em consequência, o reconhecimento da competência do Juízo suscitado, ou seja, da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina para julgar e processar a Ação de Cumprimento de Sentença registrada sob o n. 0825368-65.2023.8.18.0140, proposta por Agostinho Gomes de Oliveira, contra a Equatorial Previdência Complementar.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, contra o Juízo da 4a Vara Cível da mesmo Comarca, nos autos do cumprimento de sentença n. 0825368-65.2023.8.18.0140, requerido por Agostinho Gomes de Oliveira, contra a Equatorial Previdência Complementar.
A sentença exequenda refere-se a ação civil pública proposta pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Piauí, contra Equatorial Previdência Privada e outros, em razão das rés oferecerem empréstimos e vendas casadas a servidores públicos.
Por isso, requereu o reconhecimento de prática abusiva e a devolução de valores descontados indevidamente (ID n. 17345465, p. 98/116). Tais pedidos foram julgados procedentes (ID n. 118123).
Diante disso, o autor da ação originária deste Conflito veio requerer a execução individual da sentença coletiva.
Inicialmente, a ação foi distribuída perante a 4a Vara Cível desta Comarca que, por entender existente prevenção, determinou a remessa dos autos a 3a Vara Cível também de Teresina (ID n. 17345465, p. 8). Esta, suscitou o presente conflito argumentando que, no caso concreto, o entendimento do STJ é de que a distribuição deve se dar por livre sorteio, motivo pelo qual os autos devem retornar à primeira distribuição (ID n. 17345465, p. 4/6).
Foi juntada a cópia dos autos originários, com todos os documentos (ID n. 17345465).
Em decisão de ID n. 17571719, determinei que o juízo suscitado ficasse o responsável para a resolução, em caráter provisório, das medidas de urgência porventura existentes.
Devidamente notificado, o Juízo suscitado informou, tão somente, que estaria ciente (ID n. 19577673) e o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do conflito, para a fixação da competência do juízo suscitado para julgamento do feito (ID n. 20009361).
É o relatório.
2. Voto
Presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do conflito. Em especial quanto ao cabimento e à regularidade, verifico presentes, uma vez que, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, quando 02 (duas) ou mais Autoridades Judiciárias se considerarem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, haverá conflito negativo de competência.
Regulamentado pelos arts. 951 a 959 do Código de Processo Civil, o Conflito de Competência consubstancia-se em um incidente processual que tem por objeto a resolução de questões atinentes à competência de órgãos julgadores, podendo ser deflagrado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou, ainda, pelo Magistrado, na forma que ocorre nos autos.
Nesta linha, é importante destacar que uma das principais garantias decorrentes do princípio do devido processo legal é a do direito fundamental ao juiz natural, garantido pela conjugação dos dispositivos constitucionais que proíbe Juízo ou Tribunal de Exceção e que determina que ninguém será processado, senão, pela autoridade competente (incisos XXXVII e LIII, do art. 5.º, da Constituição Federal).
E as regras de distribuição servem, exatamente, para fazer valer tal garantia. Sob tais premissas, passo à análise do caso concreto, que tem por controvérsia a competência para processar e julgar cumprimento de sentença individual de decisão proferida em ação civil pública.
De início, destaque-se que o processo coletivo é destinado a tornar efetiva a tutela dos interesses transindividuais e individuais homogêneos, maximizando a garantia constitucional do acesso à justiça.
Dessa forma, incompatível a vinculação das execuções individuais ao juízo da ação ordinária coletiva, uma vez que o excessivo número de demandantes traria uma dificuldade maior no funcionamento da vara em que foi processada ação ordinária.
Impende registrar, ainda, que, execuções individuais ajuizadas por titulares de direitos individuais homogêneos violados demandarão cognição, pois cada indivíduo deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida na sentença prolatada na ação coletiva.
No mais, destaque-se que a questão sobre a competência para a execução de título formado em ação coletiva foi objeto de apreciação no Recurso Especial nº 1.243.887, sob a sistemática de recurso de controvérsia repetitiva, ocasião na qual se firmou a tese da possibilidade de ajuizamento de execução individual no foro do domicílio do exequente. Consequentemente, não há competência absoluta do juízo que proferiu a sentença para o seu cumprimento em ações coletivas.
O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, em orientação pacífica, que a execução individual de ações coletivas sequer gera a prevenção do Juízo que conheceu do mérito. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). III A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) (g.n)
“(…) 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. (…) 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1663926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2017), (g.n)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. 1. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EXARADA SOB PRISMA DIVERSO DO ALEGADO NO AGRAVO INTERNO. 2. EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 3. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONFLITAM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICANTE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (…) 2. “ O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial” (AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014). 3. (…) 4. Agravo improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017) (g.n.),
Assim, não havendo prevenção, a distribuição de recurso interposto no bojo da execução individual deve ser livre, não estando vinculado ao julgador que atuou no processo de conhecimento.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pela procedência do presente incidente e, em consequência, o reconhecimento da competência do Juízo suscitado, ou seja, da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina para julgar e processar a Ação de Cumprimento de Sentença registrada sob o n. 0825368-65.2023.8.18.0140, proposta por Agostinho Gomes de Oliveira, contra a Equatorial Previdência Complementar.
Teresina, 11/10/2024
0756166-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUIZO DA 3 VARA CIVEL DE TERESINA
Réu4ª VARA CÍVEL DE TERESINA
Publicação12/10/2024