TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0804061-91.2023.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0804061-91.2023.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Antônio Isac de Aquino da Silva (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006) – 1 PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – REFLEXOS – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA PECUNIÁRIA – ALTERAÇÃO DO REGIME – 4 DEMAIS PLEITOS RECURSAIS – CARÊNCIA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque inexiste comprovação das premissas fáticas que as sustentariam;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena, com reflexos favoráveis na redução da pena pecuniária e na alteração do regime;
4 Dada a carência de interesse recursal, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Isac de Aquino da Silva para 1 (um) ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Isac de Aquino da Silva (id. 17342738 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 16/01/2024; id. 17342733 - Pág. 1/15) que o condenou à pena de 4 anos, 4 meses, e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 332, §4º, da Lei Nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17342688 - Pág. 1/4), a saber:
Consta nos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 09 de julho de 2023, por volta das 10h30min, na Rua José Bernardo de Lima, localizada no bairro São José, nesta urbe, durante as rondas conduzidas de Polícia Militar, Antônio isac (sic) de Aquino da Silva [denunciado] foi preso em flagrante delito, por trazer consigo, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narram as investigações policiais que, na data e horário supramencionados, agentes de segurança pública estavam realizando rondas ostensivas e perceberam que um indivíduo apresentava comportamento suspeito, pois o mesmo ao avistar a guarnição acelerou o seu movimento e adentrou em um estabelecimento comercial. Assim, os Agentes de Segurança Pública resolveram segui-lo (sic) abordá-lo, identificando-o como Antônio Isac de Aquino da Silva, ora denunciado.
Durante a abordagem, foi apreendido substâncias semelhantes à CRACK, sendo a dita droga envolta em papel-alumínio e dinheiro em espécie, sendo que, neste momento, o denunciado Antônio isac (sic) de Aquino da Silva declarou a propriedade e assumiu que estava traficando drogas.
De acordo com o Auto de Exibição e Apreensão foram apreendidos:
a) 01 (uma) CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome de Alex Leite dos Santos;
b) 01 (um) Cartão de Plano de Saúde, sendo este do SUS;
c) 20 (vinte) pequenas trouxinhas de substância sólida, análoga à (sic) crack;
d) R$ 30,00 (trinta reais), em espécie; e
e) 01 (um) Registro geral, Carteira de Identidade em nome de Alex Leite dos Santos.
Ante o ocorrido, os objetos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
No interrogatório conduzido pela autoridade policial, o denunciado Antônio Isac de Aquino da Silva afirmou que estava vendendo drogas, e alegou que vendeu até aquele momento 10 (dez) “pedras” de R$ 5,00 (cinco reais) cada unidade. Posteriormente, o interrogado falou que adquiriu os entorpecentes com um indivíduo da Ilha Grande de Santa Isabel, mas não manifestou a identificação do nacional. Ademais, ao ser questionado sobre os documentos apreendidos de ALEX LEITE DOS SANTOS, expôs que o nacional concedeu seus documentos como penhora de duas pedras de crack.
Outrossim, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão tratava-se de:
a) 2,1 g (duas gramas e uma decigrama), substância sólida, petrificada, coloração “amarela”, invólucros laminados.
Dessa forma, ao que se vê, as provas da autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, efetivamente restam positivadas no auto de exibição e apreensão e no laudo de exame pericial bem como no depoimento das testemunhas de acusação – policiais civis que efetuaram a prisão do denunciado – colhidos em sede policial.
ISTO POSTO, estando incurso Antônio Isac de Aquino da Silva na pena do artigo 33, caput da Lei Nº. 11.343/2006, o órgão do Ministério Publico requer, após o recebimento e a autuação desta DENÚNCIA seja o réu citado, criteriosamente interrogado e, enfim processado e exemplarmente condenado, nos termos da legislação atual, notificando-se as testemunhas ora arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. Tudo em conformidade ainda, com o artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Recebida a denúncia (em 25/09/2023; id. 17342710 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17342738 - Pág. 2/23), “a) Que seja reconhecida a NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, em virtude de violação de domicílio, bem como a violação do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, ferindo integralmente o comando constitucional, de tal forma que, por consequência, a absolvição do acusado se impõe como medida da mais cristalina Justiça; b) Absolver o recorrente, de acordo com o art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação com relação ao crime previsto no art 33, da Lei 11.343/06; c) Subsidiariamente, DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, FIXANDO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade em relação ao tráfico de drogas; d) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do apelante e deixe de ser aplicada multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de cômputo das duas atenuantes originalmente reconhecidas.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 17348341 - Pág. 1/13), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18377247 - Pág. 1/14).
Feito revisado (id.20164482).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade da apreensão da droga e da prisão em flagrante, para fins de absolvição, ou, no mérito, (ii) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (iii) o redimensionamento da pena, mediante (iii-a) neutralização de vetoriais, (iii-b) incidência da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial sobressalente e (iii-c) cômputo das duas atenuantes originalmente reconhecidas, (iv) revisão das condenações a título (iv-a) de pagamento de pena pecuniária e (iv-b) de recolhimento das custas processuais.
Como as questões preliminares confundem-se com os temas de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde serão oportunamente analisadas.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO – SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, §4º, da Lei Nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
A prova colhida em juízo consistiu na oitiva de dois policiais militares e no interrogatório do acusado.
Os militares, Sr. Valdeci Barros Galeno e Sr. Edson Gomes de Lima, confirmaram em juízo, de forma uníssona e sem contradições, as circunstâncias da prisão, narradas na inicial acusatória. Relataram que, naquela tarde fatícia, se encontravam no interior de uma viatura, realizando rondas ostensivas. Durante o patrulhamento, assim que verteram na via pública que sediou o delito, avistaram o acusado. Ele havia saído de sua residência e caminhava no mesmo sentido dos patrulheiros. Enquanto se aproximavam dele, observando-o de costas, caminhando pela calçada. E, então, repentinamente, ele correu até o mercado, localizado na esquina à sua frente. Os militares interpretaram imediatamente a atitude como suspeita e também adentraram no estabelecimento comercial. Foi ali que encontraram, próximo ao acusado, o material apreendido.
Consoante Edson Gomes de Lima: “ele ficou totalmente desnorteado no momento”; “ele ficou muito nervoso”; “correu para dentro do comércio; e lá dispensou a droga e dinheiro; jogou no chão”; “ele ficou muito nervoso; ele queria correr para o rumo da casa dele; (…) tava no meio do caminho [para o comércio]; (…) para não correr, voltou para o comércio e entrou e dispensou o ilícito dentro do comércio”. Também conforme Valdeci Barros Galeno: “ele acelerou o passo para entrar o comércio”; “!encontramos no chão; tava no chão onde ele jogou lá, a droga, um dinheiro e uns pertences dele”.
Na sequência, em resposta às indagações dos militares, o acusado teria confessado tanto a posse da droga quanto a destinação à narcotraficância. Ele esclareceu que era proprietário de um ferro velho, instalado em seu imóvel residencial. A matéria-prima seria material reciclado. Contudo, durante a Pandemia, o negócio arrefeceu. Sem outra fonte de renda, passou a vender drogas. Na ocasião, justificou inclusive a posse dos documentos documentos apreendidos, emitidos em nome de um terceiro. Ele teria vendido a fiado a droga ao terceiro, usuário, e retido sua documentação até ulterior pagamento (e devolução dos documentos).
Consoante Edson Gomes de Lima: “ficava sob custódia dele esse documento para depois quando chegasse pagasse a droga e ele devolveria o documento”. Também conforme Valdeci Barros Galeno: “ele se obrigou a procurar outros meios para se manter; e um dos meios que ele encontrou foi esse, vendendo droga”.
A defesa técnica alega que a droga não foi encontrada na posse do acusado. Ele teria sido abordado no referido mercado e, mediante buscas pessoais, os militares nada teriam encontrado de ilícito em sua posse direta. E então o teriam forçado a retornar à sua residência, onde finalmente localizaram a droga. Com base nessa versão, a defesa suscita a nulidade da apreensão e da prisão em flagrante, decorrente inclusive da atuação ilegítima do aparato estatal, desde a abordagem inicial, sob a alegação de que não houve atitude suspeita que legitimasse as buscas pessoais, avançando a violações ao direito ao silêncio, à não autoincriminação (Cláusula Miranda) e à inviolabilidade do domicílio.
Sucede que as teses defensivas sequer encontraram respaldo no interrogatório colhido em juízo. Isso porque, na realidade, o acusado apenas confirmou a posse da droga, negou a finalidade da narcotraficância e alegou que seria usuário. Sua versão judicial limitou-se a esses detalhes. Vale dizer, não mencionou de forma espontânea (e tampouco foi indagado quanto a) os demais detalhes trazidos pela defesa técnica nas razões de pedir. Noutras palavras, as premissas fáticas que embasariam as teses defensivas (e de nulidade) sequer encontram respaldo no interrogatório judicial.
Acaso fosse realmente verdade que o acusado foi impelido a retornar à sua residência, poderia então ter apresentado a esposa em juízo, como álibi, que eventualmente confirmaria a sua versão autodefensiva, exposta no interrogatório, de que se dirigia àquela mercearia com a finalidade de comprar café da manhã para a sua família, que o aguardava em sua residência: “a mulher pediu para mim (sic) comprar o café da manhã; aí eu peguei o dinheiro e fui para a quitanda comprar o café e o cigarro também; aí foi a hora que eles vinha (sic) e me abordaram”.
Acaso fosse realmente verdade que o acusado seria um mero usuário, não faria o menor sentido se deslocar à mercearia portando consigo as 20 (vinte) trouxinhas de cocaína (na forma de pedras de Crack), ora apreendidas pelos militares. A alegação defensiva carece de mínima razoabilidade e verossimilhança. Mais razoável e factível a versão apresentada pelos militares, de forma uníssona e com riqueza de detalhes, no sentido de ele que portava a droga consigo para fins de narcotraficância (assim como a documentação por ele retida, de propriedade um usuário em débito com o acusado/narcotraficante).
Dessa forma, as teses de nulidade carecem de mínima comprovação, ao passo que a versão acusatória se encontra fortemente amparada pelo acervo probatório colhido em juízo, no sentido de que realmente a droga apreendida teria destinação para o narcotráfico.
Forte nessas razões, rejeito as arguições preliminares e o pleito de absolvição.
2 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (iii-a) de neutralização de vetoriais, (iii-b) de incidência da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial sobressalente e (iii-c) de cômputo das duas atenuantes originalmente reconhecidas, diante da fundamentação extraída na sentença:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR ANTÔNIO ISAC DE AQUINO DA SILVA às penas do Art. 33, §4º, da Lei Nº 11.343/2006, com o reconhecimento do privilégio do .
Passo à dosimetria.
Passo a analisar a pena base, a partir das circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito da espécie; Não há registro de antecedentes criminais contra o acusado; A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade. Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que não há elementos que sugerem a má conduta social do acusado; Não existem nos autos, dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela qual não deve ser valorada negativamente contra o réu. O motivo do delito foi ditado pela vontade obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, as quais já são punidas pela própria normatividade do tipo penal, razão pela qual não deve ser considerada em desfavor do acusado. As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, eis que a natureza das drogas apreendidas, qual seja, crack, é de alto poder viciante e destrutivo, o que atenta contra a saúde pública, bem como serve de esteira para o cometimento de outros crimes, não existindo motivos que o justifiquem a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil; Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que apenas uma é desfavorável ao acusado, e considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto (no caso: 15-5= 10 anos X 12 meses= 120 meses/8=15 meses para cada circunstância desfavorável) fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja: 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e ainda 600(seiscentos) dias-multa.
Da análise da pena provisória, segundo momento de sua aplicação, verifico que existe uma circunstância atenuante, qual seja, a prevista no art. 65, I, em razão réu ser menor de 21(vinte e um) anos quando da prática do delito, razão pela qual a pena fica fixada, provisoriamente, em 05(cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ainda 530(quinhentos e trinta) dias-multa.
Da análise da pena provisória, segundo momento de sua aplicação, verifico que existe uma circunstância atenuante, qual seja, a prevista no art. 65, III, “D”, em razão da confissão espontânea em sede inquisitorial, razão pela qual a pena fica fixada, provisoriamente, em 05(cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ainda 530(quinhentos e trinta) dias-multa.
Na terceira e última fase, observo que deve incidir a causa de diminuição de pena do Art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, assim, reduzo a pena em 1/6, por ser medida proporcional à reprovação da conduta, bem como reconhecedora do privilégio.
Fixo a pena definitiva em 04 anos, 04 meses, e 15 dias de reclusão e ainda 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa.
De acordo com o Art.33, §2º, “b” do CP, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto.
Com razão, apenas em parte.
PRIMEIRA FASE – 01 VETORIAL NEGATIVADA NA ORIGEM – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA – PENA-BASE REDUZIDA. Na fase inicial da dosimetria, a única vetorial desvalorada na origem – consequências do delito – não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
CONSEQUÊNCIAS – VETORIAL NEUTRALIZADA – FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA NATUREZA DA DROGA (ALTO PODER VICIANTE) – INVIÁVEL DESCONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE (PEQUENA). Com efeito, o juízo de origem fundamentou a vetorial exclusivamente na natureza da droga apreendida – crack, de alto poder viciante –, desconsiderando, porém, a pequena quantidade, de apenas “2,1 g (duas gramas e uma decigrama)”.
JURISPRUDÊNCIA. Em casos assemelhados – como, por exemplo, diante da apreensão de “291 g de crack” –, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que embora a natureza da droga seja, de fato, dotada de alto poder viciante, por outro lado, a apreensão de pequena quantidade (ou não tão elevada) torna desproporcional a utilização dessa circunstância para fins de exasperação da pena-base3. Confira-se:
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (11,5 G DE COCAÍNA E 20,9 G DE CRACK). PENA-BASE. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NORMAIS À ESPÉCIE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DA AGRAVADA. 1. No que se refere à pena-base, destaca-se que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (11,5 g de cocaína e 20,9 g de crack- fl. 181) é normal à espécie, não sendo o caso de aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo, portanto, a pena-base ser reduzida. 2. Numa hipótese em que foram apreendidas 291 g de crack, assim manifestou-se a Sexta Turma: Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base (AgRg no HC n. 669.398/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2021). 3. Para a Jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, constatada a primariedade e bons antecedentes da recorrente (AgRg no HC n. 679.839/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 29/11/2021). 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no HC n. 698.026/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021). 5. Tanto na sentença condenatória (fl. 187), como no combatido aresto (fl. 309), as instâncias ordinárias reconheceram que a agravada não possuía antecedentes criminais. 6. Agravos regimentais desprovidos. (STJ, AgRg no REsp 1.953.904/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 6ªT., j.15/03/2022) [grifo nosso]
Assim, acolho o pleito de neutralização da única vetorial desvalorada e fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE – 02 ATENUANTES – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – INVIÁVEL. Na fase intermediária, em que pese o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP), resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).
Assim, rejeito o pleito de realização do duplo cômputo das atenuantes e mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE – 01 MINORANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTUM MÍNIMO FIXADO (1/6). Na última fase da dosimetria, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida tão somente a minorante do tráfico privilegiado, em seu grau mínimo de 1/6 (um sexto).
DECISÃO DE OFÍCIO – CÔMPUTO MAIS BRANDO – COMO REFLEXO DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CÔMPUTO MAIS GRAVE – PATENTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. No ponto, entretanto, a sentença carece de fundamentação específica para a adoção da fração mais grave ao acusado.
Recaiu, portanto, em patente ilegalidade e teratologia cognoscível ex officio.
JURISPRUDÊNCIA. A propósito, vale destacar que persiste a orientação jurisprudencial no sentido de que: “Constitui constrangimento ilegal a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo sem a apresentação de justificativa idônea” (STJ, AgRg no AREsp 1.974.737/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Des. Convocado do TRF1, 6ªT., j.15/03/2022, DJe 21/03/2022).
Assim, promovo de ofício o cômputo da minorante (tráfico privilegiado) em seu grau máximo de 2/3 (dois terços) e torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
3 Da pena pecuniária.
DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).
DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer dos pedidos.
4 Das custas processuais.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO E DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – PLEITOS AINDA QUE FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. No que se refere aos pleitos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais, ainda que formulados pela Defensoria Pública, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ4, a qual nos filiamos5, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao seu pagamento, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Trata-se de matéria de direito, cujo posicionamento – firmado a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/6/2019 – venho mantendo. Confira-se, em julgado mais recente:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO MAJORADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL – PLEITOS REJEITADOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – PLEITO ACOLHIDO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ILEGALIDADE PATENTE – DECOTE EX OFFICIO – 2 CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DISPOSTA EM LEI ESTADUAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Embora rejeitados os pleitos de redução da pena-base ao mínimo legal, de utilização da fração de 1/8 (um oitavo), incidente sobre a pena mínima em abstrato, para o incremento de cada circunstância negativada, e de decote da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por outro lado, diante da neutralização de vetorial e do decote ex officio de agravante, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
2 Em que pese a previsão de isenção do pagamento da condenação em custas processuais, disposta no art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, àqueles beneficiários da assistência judicial gratuita, o pleito deve ser endereçado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições para a aferição do estado de miserabilidade do condenado. Com efeito, a isenção (deferida pelos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja um ou outro benefício, devem antes observar a legitimidade do juízo das execuções. Doutrina. Precedente do STJ;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
(TJPI, Apelação Criminal Nº 0714978-02.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021) [grifo nosso]
E, diante do enfrentamento mais detalhado acerca da matéria, adoto as mesmas razões de decidir, a seguir colacionadas na íntegra, para evitar tautologias:
ISENÇÃO (POSICIONAMENTO ANTERIOR). No que se refere ao pleito de isenção/afastamento do pagamento das custas processuais, cumpre destacar o entendimento doutrinário6 e jurisprudencial7 pátrio, ao qual sempre nos filiamos8, de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal9, ficando, por outro lado, sobrestado (o pagamento) enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
Com efeito, a interpretação literária do art. 804 do Código de Processo Penal (inalterado pelo Pacote Anticrime) não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ressalte-se que até mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, mais notadamente, ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015).
ISENÇÃO (LEI ESTADUAL). Por outro lado, cumpre rever esse posicionamento, à luz da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526, de 26/12/2005, a qual “Dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências”, mais notadamente, diante a previsão de isenção do pagamento de custas prevista em seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º. São isentos do pagamento de custas os beneficiários da assistência judiciária.
Pois bem. Decerto que a previsão legal encontra apoio no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual transfere à União e aos Estados o poder de regulamentação das cobranças das custas processuais. Confira-se (dispositivo inalterado pelo Pacote Anticrime):
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Tanto isso que a doutrina ressalta, em comentários aos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, que alguns Estados da Federação dispensam o pagamento das custas no âmbito do processo criminal, enquanto outros, como e.g., o Estado de São Paulo, isentam os condenados ao pagamento de custas, ao tempo em que, na Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe em seu Regimento Interno que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Confira-se:
Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP, valendo ressaltar, contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]
Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643) [grifo nosso]
PARCIAL SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO. Dessa forma, a partir do julgamento da Apelação Criminal Nº 2018.0001.001804-5, em 19/06/2019, evoluímos nosso posicionamento mas apenas pontualmente no sentido de que, no âmbito da nossa justiça comum estadual, por força do que dispõe o art. 6º da Lei Ordinária Estadual Nº 5.526/2005, os beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à isenção (e não ao mero sobrestamento) do pagamento das custas processuais.
RESSALVA MANTIDA (LEGITIMIDADE). Superado esse ponto, cumpre, por outro lado, obtemperar que ainda persistem as demais ressalvas (quanto à competência e procedibilidade) do posicionamento anterior: (…) benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para a apreciação originária desse pleito, notadamente porque detém melhores condições de certificar o estado de hipossuficiência.
A propósito, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:
Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (…) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858) [grifo nosso]
Com efeito, a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental, como Piauí e São Paulo) ou o mero sobrestamento (diante da ausência de previsão), seja para um ou outro benefício, deve a parte atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo, portanto, inviável em sede recursal.
No mesmo sentido, destaco recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso proveniente do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade assentou a impossibilidade de análise de violação à norma constitucional na via do recurso especial, a deficiência da fundamentação apresentada, a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a afirmar que o apelo nobre atendia a todos os requisitos de admissibilidade. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Precedentes. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Assim, ainda que não observada a ordem de formulação das perguntas às testemunhas, consoante preconizado no art. 212 do CPP, porque iniciada a inquirição pelo próprio magistrado, deveria a parte interessada arguir a irregularidade no próprio ato, a fim de impedir sua realização em desconformidade com a prescrição legal, sob pena de preclusão. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado em concurso de agentes e continuidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. Segundo entendimento fixado por esta Corte Superior em sede de recursos repetitivos, a consumação do furto se dá com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, de modo que não há como se acolher a tese de desclassificação para tentativa. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas à recorrente, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1192968/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.01/03/2018) [grifo nosso]
PLEITO NÃO CONHECIDO. Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente do pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, face à competência do juízo das execuções penais.
Forte nessas razões, deixo de conhecer originariamente dos pedidos de isenção do pagamento e de suspensão da exibilidade das custas processuais.
5 Das manifestações ex officio.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. Por força do redimensionamento da pena, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), também inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afastem, dada a insubsistência da vetorial negativada na origem e a ausência de reconhecimento da reincidência (art. 33, §§2º e 3º, do CP10).
PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE OFÍCIO. Também em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores11. Dessa forma, torno-a definitiva também no mínimo legal de 500 (quinhentos) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Isac de Aquino da Silva para 1 (um) ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Isac de Aquino da Silva para 1 (um) ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3O Superior Tribunal de Justiça vem orientando que muito embora a natureza da droga seja, de fato, dotada de alto poder viciante, por outro lado, a apreensão de pequena (ou não tão elevada) quantidade torna desproporcional a exasperação da pena-base. Confira-se, tal posicionamento, nos seguintes precedentes: “Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 5 g de cocaína e 103 g de maconha.” (STJ, AgRg no HC 862.252/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.11/03/2024); “Quantidade de droga apreendida: 56 g de cocaína e 16 g de maconha.” (STJ, AgRg no AREsp 2.398.865/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.07/11/2023); “Quantidade de droga apreendida: 11,5 g de cocaína e 20,9 g de crack.” (STJ, AgRg no REsp 1.953.904/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 6ªT., j.15/03/2022); “Quantidade de droga apreendida: 117 g de crack.” (STJ, AgRg no HC 696.266/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.14/12/2021); “Quantidade de droga apreendida: 291 g de crack.” (STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.14/10/2021); “Quantidade de droga apreendida: 291 g de crack.” (STJ, AgRg no AREsp 1.867.011/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.28/09/2021); “Quantidade de droga apreendida: 3,056 g de crack.” (STJ, AgRg no HC 610.113/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.20/04/2021); “Quantidade de droga apreendida: 0,4 g de maconha e 2,0 g de cocaína.” (STJ, HC 601.514/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.23/03/2021); “Quantidade de droga apreendida: 11,2 g de cocaína e 3 g de maconha.” (STJ, AgRg no HC 635.604/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.09/03/2021); “Quantidade de droga apreendida: 0,48 g de cocaína.” (STJ, AgRg no HC 570.587/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.09/06/2020); “Quantidade de droga apreendida: 2,56 g de crack.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.05/05/2020).
4Confira-se no STJ: “Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que ‘o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)’ (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.14/09/2021); “A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.” (STJ, AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020).
5Confira-se nesta Corte Estadual de Justiça: “No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.” (TJPI, Apelação Criminal 0755231-95.2020.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.03/09/2021); “O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.” (TJPI, Apelação Criminal 0758817-43.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/08/2021).
6Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11a ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1188).
7Confira-se no STJ: Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. (STJ, AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/06/2016); De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (STJ, AgRg no AREsp 206581/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.04/10/2016); Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. (STJ, AgRg no AREsp 254330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013); Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.31/05/2011).
8A propósito, tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: Em relação ao pleito do Apelante acerca da isenção das custas processuais, por ser pobre, vejo que, a jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo por ser devidamente pobre, na forma da lei, a exclusão das custas processuais cabe ao juízo da execução, sendo este o mais adequado para avaliar a capacidade de pagamento do condenado, devendo, por conseguinte, serem mantidas estas nos termos da sentença de primeiro grau. (TJPI, Apelação Criminal 201400010080924, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.11/02/2015); Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: “as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício”. (TJPI, Apelação Criminal 201400010052060, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.22/10/2014).
9Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
11Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.
0804061-91.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO ISAC DE AQUINO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/10/2024