Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0007068-67.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0007068-67.2016.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AUTOR: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REU: FRANCISCA NEVES DA SILVA, LILIANA COSTA SILVA, DENISE COSTA E SILVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.

1. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

2. A via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica.

3. O Superior Tribunal de Justiça considera que Ação Rescisória fundada em “erro de fato” pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial.

4. Os supostos erros de fato apontados pela parte autora consistiram em pontos controvertidos que foram devidamente enfrentados pelo d. Juízo de origem quando da prolação da sentença, mantida pelo acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, razão pelo qual configuram critério interpretativo do magistrado, e não erro de percepção.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é indispensável que a questão aduzida na Ação Rescisória fundamentada na violação literal de disposição de lei tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria ordem pública, o que não ocorreu nos autos originários.

6. Eventuais omissões no julgado de origem deveriam ser impugnadas pelos recursos cabíveis, tendo em mira que a Ação Rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça na decisão ou mesmo má interpretação dos fatos, estando com seus limites adstritos as hipóteses previstas na Lei Adjetiva Civil.

7. Indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ em desfavor de DENISE COSTA E SILVA, FRANCISCA NEVES DA SILVA e LILIANA COSTA SILVA, com vistas a rescindir o Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 2014.0001.008793-1, que, em julgamento realizado pela 4ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, deu provimento parcial ao recurso interposto pelas rés, majorando a compensação por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Na petição inicial (Id. Num. 5022625 Pág. 01/111), sustenta que o acórdão rescindendo: i) incorreu em erro de fato quanto ao nexo causal do sinistro (CPC, art. 966, inciso VIII, § 1º), na medida em que nenhum documento juntado aos autos comprovaria o nexo de causalidade entre a morte do provedor da família e qualquer comissivo ou omisso da empresa autora; ii) é extra petita (CPC, art. 966, inciso V), na medida em que foi deferido o pagamento de dano moral e de pensionamento em favor da genitora do de cujus, assim como a reparação dos custos com o velório/sepultamento; iii) incorreu em erro, em virtude do valor da pensão ter sido arbitrado aleatoriamente, quando deveria ter sido fracionada a base de cálculo dos rendimento da vítima após deduzidas as suas despesas e subsistência; e iv) incorreu em erro de fato por ter admitido fato inexistente, qual seja, que a renda mensal do de cujus seria compatível com a pensão judicialmente concedida.

 

Requereu, ao fim, a procedência dos pleitos autorais para rescindir o citado acórdão, anulando o julgamento para proferir nova sentença.

 

Em decisão monocrática (Id. Num. 5022625 Pág. 191/199), o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim, Relator à época, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, por entender ausente os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

Em contestação (Id. Num. 5022627 Pág. 58/67), a demandada FRANCISCA NEVES DA SILVA aduz que a companhia autora está apenas rediscutindo os fatos e provas da ação de origem, não sendo cabível na via estreita da Ação Rescisória. Pugna, ao fim, pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da Ação Rescisória.

 

Conquanto sucinto, é o relatório com os fatos importantes à lide. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, destaco que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

 

De mais a mais, a via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n. 54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova opção, dentre as serventias que ainda restaram vagas, não feriu direito e obedeceu aos princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade.

II - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp n. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).

III - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, o que não ocorreu e que não ficou demonstrado pelo agravante. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Precedentes: AgInt na AR n. 7.354/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023; e AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.

IV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que "a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, Segunda Seção, DJe 14/2/2023). Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt na AR n. 7.293/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA.

(…)

3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).

5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei".

6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.064.154/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).

 

Na hipótese dos autos, o autor da Ação Rescisória em epígrafe sustenta a ocorrência de “erro de fato verificável do exame dos autos” e “violação manifesta de norma jurídica”, no teor do art. 966, incisos V e VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

V – violar manifestamente norma jurídica;

(…)

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

 

Os fatos citados pela parte autora, que fundamentariam a rescisão do julgado, seriam vários, quais sejam, conforme citado no relatório deste decisum: i) erro de fato quanto ao nexo causal do sinistro, na medida em que nenhum documento juntado aos autos comprovaria o nexo de causalidade entre a morte do provedor da família e qualquer comissivo ou omisso da empresa autora; ii) julgamento extra petita, na medida em que foi deferido o pagamento de dano moral e de pensionamento em favor da genitora do de cujus, assim como a reparação dos custos com o velório/sepultamento; iii) erro em virtude do valor da pensão ter sido arbitrado aleatoriamente, quando deveria ter sido fracionada a base de cálculo dos rendimento da vítima após deduzidas as suas despesas e subsistência; e iv) erro de fato por ter admitido fato inexistente, qual seja, que a renda mensal do de cujus seria compatível com a pensão judicialmente concedida.

 

Pois bem.

 

O Superior Tribunal de Justiça considera que Ação Rescisória fundada em “erro de fato” pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial.

 

Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FEITO ORIGINÁRIO ANALISADO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSARIA SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A LIQUIDEZ DA SENTENÇA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO PRONUNCIAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O referido Tribunal declinou a competência para apreciação do pedido rescisório ao Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o feito originário foi analisado em recurso especial, que examinou expressamente a questão afeta ao cabimento do reexame necessário, objeto da rescisória. Agravo interno interposto pelo demandante contra decisão que julgou improcedente o pedido rescisório.

II – O acórdão rescindendo trata exclusivamente do cabimento, no caso originário, da remessa necessária, tendo concluindo por sua dispensa, uma vez que o valor da condenação ou do direito controvertido não ultrapassaria sessenta salários-mínimos. A Primeira Seção do STJ já proclamou que "não cabe ação rescisória para desconstituir julgados se a matéria objeto da decisão rescindenda é diversa da que foi suscitada no pedido da rescisória".

(STJ, AR 4.314/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/10/2017.)

III - Verifica-se que o STJ aplicou, ao caso, sua jurisprudência consolidada, não havendo que se falar em violação manifesta de norma jurídica. Veja-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.

IV - A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do CPC pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023. AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023.

V - Quanto ao alegado "erro de fato", assim como disposto no inciso VIII do art. 966 do CPC, não merece melhor sorte a parte autora. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Alega a parte autora que o erro de fato reside na discussão da liquidez ou não da sentença. Compulsando os autos, observa-se que a questão atinente à liquidez, ou não, da sentença foi alvo de controvérsia e, após, pronunciamento judicial, obstando, assim, o conhecimento da presente ação rescisória quanto ao alegado erro de fato. No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. AR n. 6.180/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

VI - A pretensão da parte autora é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt na AR n. 7.682/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. SÚMULA Nº 401/STJ. ERRO DE FATO. REQUISITOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Inteligência da Súmula nº 401/STJ.

3. A viabilidade da ação rescisória amparada em erro de fato depende (i) da essencialidade do erro para a alteração do resultado do julgamento; (ii) da inexistência de controvérsia entre as partes sobre o ponto em debate e (iii) da não ocorrência de pronunciamento judicial acerca do fato.

4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.

5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.229.233/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM RELAÇÃO COM O CASO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).

2. In casu, o autor não aponta erro de fato, mas apenas se insurge contra o resultado do que foi expressamente decidido pela Primeira Turma: para desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Por outro lado, o art. 116 do CPC, que trata do litisconsórcio unitário, não tem relação com o tema debatido, tornando a pretensão manifestamente incabível.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt na AR n. 7.739/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).

 

Assim, a jurisprudência estabelece que a viabilidade da Ação Rescisória amparada em “erro de fato” depende a) da essencialidade do erro para alteração do resultado do julgamento; b) da inexistência de controvérsia entre as partes sobre o ponto em debate e c) da não ocorrência de pronunciamento judicial acerca do fato.

 

No aspecto, os supostos erros de fato apontados pela parte autora consistiram em pontos controvertidos que foram devidamente enfrentados pelo d. Juízo de origem quando da prolação da sentença, mantida pelo acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível, razão pelo qual configuram critério interpretativo do magistrado, e não erro de percepção.

 

In casu, a sentença rescindenda, aplicando a Teoria da Responsabilidade Objetiva, entendeu, expre3ssamente, pela presença do nexo causal entre o dano sofrido pelo de cujus (morte) e a conduta omissiva da parte autora, assim como pela caracterização da “responsabilidade da concessionária ré [ora autora] no evento que ocasionou a morte do Sr. Carlos Alberto Neves da Silva”.


De mais a mais, quanto ao critério para fixação do valor devido a título de pensão mensal, a sentença rescindenda também foi expressa em afirmar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite “a fixação da pensão mensal com base no salário mínimo”, ressaltando que “os alimentos pleiteados devem ser fixados no montante de 01 (um) salário mínimo mensal, para cada uma das autoras, com quantum razoável para garantir o sustento das mesmas (sic)”.

 

Assim, os supostos erros de fatos apontados pela parte autora não consistem em equívoco quanto à análise de fato, mas sim em escolha interpretativa do d. Juízo de origem, fundamentado em doutrina e jurisprudência, com a adequada subsunção do fato à norma.

 

Por outro lado, quanto à alegação de existência de violação manifesta da ordem jurídica, a parte autora não levantou a ocorrência de julgamento extra petita em nenhum momento processual anterior, não obstante a sua legitimidade para opor Embargos Declaratórios em face da sentença e/ou do acórdão rescindendo, de modo que esse argumento não foi analisado por nenhuma decisão judicial proferida nos autos originários.

 

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é indispensável que a questão aduzida na Ação Rescisória fundamentada na violação literal de disposição de lei tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria ordem pública, o que não ocorreu nos autos originários. Vejamos os recentes julgados da Corte Cidadã, ipsis verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V, § 5º, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido, nos autos do processo 5003463-27.2016.4.04.9999, no qual se pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Verifica-se nos autos que "a pretensão foi julgada improcedente, ante a ausência de início de prova material, decisão que foi mantida por esta Corte por ocasião do julgamento da apelação. Foram interpostos embargos de declaração, com a finalidade de ver sanada a omissão quanto ao início de prova material e a prova oral nos termos do Tema 638 e Súmula 577 do STJ, sendo novamente negado provimento sem adentrar ao mérito da matéria" (fl. 724, e-STJ).

3. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.

4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de lei.

6. Na hipótese em exame, o Tribunal deixou claro que, "os preceitos em questão nem foram abordados, tendo em vista a escassez de prova material referente ao período de trabalho que se buscava declarar, afastando-se o respectivo reconhecimento ante a impossibilidade de comprovação por meio apenas de prova testemunhal. Portanto, descabe falar em violação de norma jurídica quando nem mesmo examinada a matéria na decisão rescindenda." (fls. 726-727).

7. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser indispensável que a questão aduzida na Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu na espécie.

8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.

Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional.

10. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS "SERVIÇOS HOSPITALARES". ARTS. 15, III, A, E 20 DA LEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o cabimento da ação rescisória, com fundamento do art. 485, V, do CPC/1973, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AR 5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019). No caso, não se observa a presença da causa de rescindibilidade em questão, uma vez que o aresto rescindendo, prolatado em 2007, representa uma das razoáveis interpretações que os Tribunais davam, na época, à legislação tida como violada.

Incidência da Súmula 343/STF.

2. Quanto à alegada violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN, a ação rescisória é inadmissível, por inexistência de interesse de agir, na medida em que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para denegar o mandado de segurança, ajuizado em 9/6/2005, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, nada dispôs sobre o prazo de prescrição para pleitear a restituição ou compensação do suposto indébito tributário, além do que a pretensão da impetrante, no particular, não encontra amparo na atual jurisprudência pátria, considerando que "tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).

3. Tendo em vista a existência de debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial sobre os demonstrativos de produção mencionados na petição inicial da ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt na AR n. 4.519/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).

 

Ressalto, por oportuno, que eventuais omissões no julgado de origem deveriam ser impugnadas pelos recursos cabíveis, tendo em mira que a Ação Rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça na decisão ou mesmo má interpretação dos fatos, estando com seus limites adstritos as hipóteses previstas na Lei Adjetiva Civil.

 

Assim, a Ação Rescisória proposta é manifestamente incabível, porquanto consubstancia-se como medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, o que não ficou configurado no caso em análise.

 

É o caso, portanto, de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Arbitro os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0007068-67.2016.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0007068-67.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA NEVES DA SILVA

Publicação

23/09/2024