
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0761052-41.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JUNIOR
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, Alonso Pereira Duarte Júnior e Oseilson Matos Moreno Júnior em favor do paciente DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JÚNIOR, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva.
O impetrante aduziu que o paciente foi preso quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, motivo pelo qual foi autuado em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 17 da Lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo).
Todavia, argumentou que o flagrante foi convertido em prisão preventiva e que este decreto careceria de fundamento idôneo, em vista de que a gravidade abstrata do delito não basta para decretação da prisão preventiva, além de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que inclusive o crime não envolve violência ou grave ameaça. Aduziu ainda que em uma eventual condenação pelo crime imputado, o regime inicial de cumprimento da reprimenda seria o semiaberto e mantê-lo em cárcere preventivo seria desproporcional. Pugnou pela concessão de prisão domiciliar por ser indispensável aos cuidados dos filhos menores submetidos a tratamento psiquiátrico contínuo, além do paciente precisar de tratamento médico contínuo por ser acometido de doença.
Requereu ao final a concessão liminar da liberdade ao paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. (Id. 19285889)
Juntou documentos que entendeu necessários. (Id. 19285890 e ss.)
Pedido liminar indeferido sob Id. 19286502.
Houve pedido de reconsideração dos termos da decisão (Id. 19310703), porém, indeferido consoante despacho Id. 19322273.
Informações juntadas pela autoridade coatora sob Id. 19534012.
Parecer ministerial sob id. 19405094 opinando pelo não conhecimento da tese relativa à ausência de fundamentação do decreto preventivo, bem como a denegação da ordem quanto às demais teses.
Em petição id. 20136219, o impetrante manifestou o interesse na desistência do feito.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id. 20136219, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração em razão da apresentação superveniente da denúncia.
Consta da manifestação:
“DD. Relatora, em estrito respeito a posição adotada pelo Paciente DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JÚNIOR, vem, o Impetrante, DESISTIR DO PRESENTE HABEAS CORPUS.
Destarte, a Jurisprudência Pátria é uníssona e há precedentes, no sentido de que o pedido de desistência do Habeas Corpus é ato unilateral do paciente que implica na extinção do processo sem o julgamento do mérito. O pedido de desistência, pois, deve ser deferido, não havendo qualquer impedimento legal para que, em sede de Habeas Corpus, haja a desistência do pedido.
Salientam, o Impetrante e o Paciente, que estão cientes das consequências e efeitos que possam advir com o ato ora pleiteado.
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO PRESENTE HABEAS CORPUS”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JÚNIOR, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0761052-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JUNIOR
Réu1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA
Publicação23/09/2024