
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0761069-77.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
PACIENTE: LUAN RODRIGUES SANTOS
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSA IDENTIDADE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. O Paciente foi posto em liberdade em 10/09//2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado MURILO BATISTA VIEIRA (OAB/MG n. 106.699) em benefício de LUAN RODRIGUES SANTOS qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MMº. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA/PI.
Alega, em síntese: que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e falsa identidade, com fundamento nos arts.312, caput, e § 1º e 313, I, do CPP.
Fundamenta, ausência de fundamentação da constrição preventiva, bem como sustenta a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, o paciente requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID. 19719213).
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, constatamos que no dia 10/09/2024 constatamos que no dia o Paciente foi posto em liberdade, em razão da revogação da prisão preventiva, situação que torna prejudicada a análise do presente Habeas Corpus.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela PERDA DO SEU OBJETO.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 10/09/2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 20 de setembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761069-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorLUAN RODRIGUES SANTOS
Réu Publicação20/09/2024