TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0844206-27.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO ALBERTO MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: ADA RIBEIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADA RIBEIRO DA SILVA
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REGISTRADA EM CARTÓRIO EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO. COMPANHEIRO DA INSTITUIDORA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DESNECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão da pensão por morte para o companheiro depende da prova de união estável devidamente reconhecida 2. A declaração de união estável registrada em cartório e os demais documentos colacionados possuem força de prova indubitável de que o demandante vivia em situação de vínculo de companheirismo com a falecida servidora pública do Estado do Piauí. 3. A junção de declaração de imposto de renda do instituidor não se enquadra no rol taxativo para concessão do benefício de pensão por morte. Declaração não necessária para deferimento do pleito. 4. Óbito comprovado por meio de Certidão de Óbito. 5. Companheiro da instituidora. Dependência presumida. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 14723903) interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada por João Alberto Moreira.
Na sentença recorrida (ID 14723897), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, para condenar a Fundação Piauí Previdência à obrigação de fazer, consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte.
O apelante, em seu recurso, alegou que inexiste direito à pensão, que os documentos anexados à inicial não demonstraram a efetiva comprovação de dependência econômica e que há violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Decisão (ID 14735621) recebeu o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14862199).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
No caso analisado neste recurso, a parte ré alega, principalmente, que os documentos anexados à inicial não demonstraram a efetiva comprovação de dependência econômica.
Segundo a apelante, deve ser observada a legislação vigente ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, e o art. 15 da Lei Estadual no 4.051/86 assim dispõe:
[...] §3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado”.
Assim, observa-se que a concessão da pensão por morte para o companheiro depende da prova de união estável devidamente reconhecida. Conforme já elucidado previamente pelo juízo de origem, consta nos autos Declaração de União Estável, registrada em cartório anteriormente ao óbito (ID 14723703).
Além disso, há diversos outros documentos que demonstram a união estável, como comprovantes de residência conjuntos (ID 14723707), cartão de conta conjunta (ID 14723708), fotos do casal (ID 14723709), e documentos relacionados à compra e venda e registro de imóvel (IDs 14723711 e 14723712).
Dessa maneira, entende-se que os documentos colacionados possuem força de prova indubitável de que o demandante vivia em situação de vínculo de companheirismo com a falecida servidora pública do Estado do Piauí, a qual decorre a certeza de reconhecimento da qualidade de dependente do autor e consequente reconhecimento do pleito deste, o que estaria de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Paralelamente, também foi aduzido que há necessidade da juntada aos autos da declaração de imposto de renda da falecida, constando o autor como seu dependente ou companheiro. Esclarece-se que, para concessão do benefício de pensão por morte, devem ser preenchidos apenas os seguintes requisitos: I) o óbito ou a morte presumida do segurado; II) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e III) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
Como a junção de declaração de imposto de renda do instituidor não se enquadra no rol taxativo acima, entende-se como não necessário para deferimento do pleito.
Registre-se que o óbito de Thaís Maria Ferreira Castelo Branco, em 28.03.2021, foi devidamente comprovado por meio de Certidão de Óbito (ID 14723701), assim como a qualidade de dependente do autor – dependência presumida, na forma do art. 16, I da Lei nº 8.213/1991 – companheiro da instituidora, conforme ato de manifestação estatal do Poder Judiciário.
Logo, devidamente comprovada a união estável e a condição de dependência, o autor/apelado faz jus ao benefício da pensão por morte, razão pela qual a sentença monocrática não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, conhece-se o recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0844206-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOAO ALBERTO MOREIRA
Publicação17/10/2024