
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762321-18.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acessão]
IMPETRANTE: CESAR DANIEL SCHAPIEVSKI
IMPETRADO: VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO. EXIGÊNCIA DE EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. INICIAL INDEFERIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por CESAR DANIEL SCHAPIEVSKI, devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra ato de VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS, objetivando, em síntese, a desocupação dos imóveis objeto da controvérsia.
Na inicial do mandamus, o Impetrante afirmou que: i) Eloi Pillati e o Impetrante, compraram, em condomínio, os imóveis registrados nas matrículas 765 (Figueira Gaúcha) e 767 (Por do Sol), do Cartório de Santa Filomena – PI, os quais não fazem parte do litígio e estavam ocupando quando a Oficial fez a diligência, ou seja, terceiro que sofreu os efeitos da sentença; ii) por sua vez, o espólio de Euclides de Carli e Vanderlei Pompeo, protocolaram pedido de efeito suspensivo aos respectivos recursos de Apelação, para revogar a imissão na posse para Gervásio; iii) o pedido foi deferido pelo Excelentíssimo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, nos autos do processo n.° 0753108-85.2024.8.18.0000; iv) contudo, a autoridade impetrada, ao cumprir a decisão da 3ª Câmara Cível do TJPI, decidiu e mandou emitir contramandado de imissão na posse, mas, e aqui reside ponto fundamental, não especifica a área de cada parte e repete a mesma área que consta no mandado de imissão de posse a Gervásio; v) em 18 de julho de 2024, às 16h, o espólio de Euclides de Carli invadiu os imóveis do Impetrante, Fazendas Por do Sol e Figueira Gaúcha, conforme boletim de ocorrência n.° 00152897/2024; vi) verifica-se, portanto, que, não sendo parte, o Impetrante foi atingido pelo ato coator, daí que surge o interesse em buscar a suspensão via mandado de segurança, autorizado pela Súmula n.º 202, do STJ; vii) pugnou, ao fim, pelo deferimento da liminar, de forma a determinar que o Espólio de Euclides de Carli, prepostos, funcionários, ou quem estiver no local, desocupe imediatamente os imóveis cuja localização, homologada pelo INCRA, consta no memorial descritivo, com aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia, em caso de desobediência.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
II. DO CONHECIMENTO
Ab initio, preenchido os requisitos de admissibilidade da ação mandamental, assim como presente a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o presente writ, impetrado em face de ato de juiz de direito, nos termos do art. 81-A, I, “a”, “6”, do Regimento Interno deste TJPI, conheço do Mandado de Segurança.
Passo, pois, à análise do pleito liminar.
III. PRELIMINARMENTE – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
De saída, consigno que a petição inicial do Mandado de Segurança deve ser indeferida, em razão da inadequação da via eleita.
É de notório conhecimento que o Mandado de Segurança deve dirigir-se contra ato emanado de autoridade estatal ou de autoridade que receba os poderes públicos por delegação o qual viole direito líquido e certo do Impetrante, seja por ilegalidade, seja por abuso de poder. É o que se depreende da leitura do art. 5º, LXIX, da CRFB/88:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoas jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Desta forma, para que seja cabível o mandamus, necessária a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, como aquele:
“[...] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39). [negritou-se]
A princípio, imprescindível citar neste decisum alguns dos pontos levantados pela parte, que, apesar de adentrar ao mérito, demonstram a inadequação da via eleita pelo Impetrante.
Nos termos do que fora relatado, aduz o Impetrante que, em 18 de julho de 2024, às 16h, o Espólio de Euclides de Carli invadiu os imóveis do Impetrante, Fazendas Por do Sol e Figueira Gaúcha, nos seguintes termos, ipsis litteris:
“No dia 18.07.24, as 16 h, chegaram 03 camionetas, com 12 homens armados e mandaram o funcionário das Fazendas Figueira Gaucha e Por do Sol, matrículas 765 e 767, pertencentes a Eloi Pillati e Cesar Shapievski, sair do local imediatamente. Segundo relato do funcionário EDILSON DE SOUSA CAMPOS, RG 4.428.255 PI, não foi apresentado mandado judicial, nem oficial de justiça. Nao teve como reagir e saiu da Fazenda. O invasor é o espólio de Euclides de Carli, que invadiu com homens armados e tratores. Na oportunidade, foi apresentada decisão judicial do processo n.° 0001301- 19.2016.8.18.0042. O imóvel de Eloi Pilati possui matrícula, certificação pelo INCRA, licença ambiental e anuencia do INTERPI” (id n.º 19841620, p. 02).
Argumenta, ainda, que a ação acima mencionada se deu em razão do ato proferido pelo Juízo a quo, que, por sua vez, “mandou emitir contramandado de imissão na posse, de forma equivocada, sem discriminar a área de cada parte” (id n.º 19839861, p. 14).
Ora, da análise sistemática da decisão proferida pelo Magistrado a quo, no processo originário n.º 0001301-19.2016.8.18.0042, extrai-se que, ipsis litteris:
“Desse modo, DETERMINO, conforme determinado pelo juízo ad quem:
i) A suspensão integral da sentença prolatada em id. 50841068;
ii) a expedição de contramandado de imissão de posse em favor dos réus, na mesma área concernente ao mandado previamente expedido nesta demanda. (ids. 53652932 e id. 56510938)” (id n.º 59712936).
No primeiro ponto, o Juízo a quo apenas deu efetivo cumprimento ao que fora determinado por esta Relatoria, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0754733-57.2024.8.18.0000.
No segundo ponto, o Juízo a quo determinou que fosse expedido contramandado de imissão de posse na mesma área concernente ao mandado previamente expedido nesta demanda, e, quanto a este último ponto, o dispositivo da sentença delineou que os atuais ocupantes do imóvel rural deveriam abandoná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a demanda fora julgada procedente ao Sr. GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES.
Assim sendo, como, em ato contínuo, expediu-se um contramandado, verifica-se que deveria ocorrer o status quo ante, e, se não fora essa a consequência natural, não se pode utilizar de um instrumento jurídico com via estreita de processamento.
Nos termos expostos pelo próprio Impetrante, os supostos responsáveis a dar causa ao presente imbróglio sequer são serventuários da Justiça, mas, sim, “o espólio de Euclides de Carli invadiu os imóveis do impetrante, Fazendas Por do Sol e Figueira Gaúcha, conforme boletim de ocorrência n.° 00152897/2024” (id n.º 19839861, p. 03).
Frise-se que, in casu, a parte Impetrante deveria ter apresentado Embargos de Terceiro, ou, ainda, eventual Ação de Reintegração de Posse, veja-se, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
[...]
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Assim sendo, caso tenha ocorrido, de fato, uma interpretação equivocada, por parte do Impetrado, acerca dos limites do decisum proferido pelo Magistrado de primeiro grau, existem meios cabíveis a combater eventuais arbitrariedades perpetradas pela parte, seja por meio de Embargos de Terceiro ou Ação de Reintegração de Posse, não sendo adequado, de qualquer modo, utilizar do Mandado de Segurança contra ato judicial que não possui a alegada teratologia.
Ressalto, por oportuno, que uma decisão teratológica é aquela proferida pelo Poder Judiciário, que se mostra excessivamente errada, manifestamente ilegal, uma verdadeira aberração jurídica.
Logo, somente se admite Mandado de Segurança contra ato judicial em casos excepcionalíssimos, de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, da qual possa resultar prejuízo irreparável para a parte, ou seja, quando a possibilidade de resultar prejuízo irreparável se apresenta de forma manifesta, clara e insofismável, o que não se verifica no caso em apreço, pois, conforme mencionado em linhas anteriores, os supostos responsáveis a dar causa ao presente imbróglio sequer são serventuários da Justiça, mas, sim, os próprios Impetrados.
A vista do exposto, o caso sub examine não se coaduna com o âmbito do Mandado de Segurança, patente, ainda, a ausência da demonstração inequívoca do direito alegado, sendo necessária eventual dilação probatória apta a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes, bem como a inadequação da via eleita.
IV. DECISÃO
Ao lume do exposto, indefiro a petição inicial do Mandado de Segurança, com fulcro no art. 1°, da Lei n.° 12.016/09 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei n.° 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0762321-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorCESAR DANIEL SCHAPIEVSKI
RéuVALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
Publicação20/09/2024