TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0816374-48.2023.8.18.0140
RECORRENTE: MARCOS ARTEMIO BARROSO DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE REVELA O PROVÁVEL ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PERMANECEM OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM SUA MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso em sentido estrito em que se sustenta a desclassificação do delito de feminicídio para lesão corporal ou reconhecimento da desistência voluntária. Subsidiariamente pleiteia o decote das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão: (i) desclassificação do delito de feminicídio ou desistência voluntária; (ii) revogação da prisão preventiva com aplicação de cautelares e (iii) decote de qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No presente feito, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal, sobretudo porque tal desclassificação, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
2. Além disso, nesta fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando estreme de dúvidas a ausência do animus necandi, o que não se observa no presente.
3. Tese de exclusão da qualificadora prevista no art.121, §2º, VI, do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu teria praticado a tentativa de homicídio no âmbito de violência doméstica e familiar, contra sua ex-companheira, uma das vítimas.
5..No tocante ao pleito de revogação da prisão, encontra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar do acusado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
__________
Dispositivos relevantes citados: art. 15, 121, § 2°, incisos II, IV e VI, c/c com § 2º-A, inciso I, c/c com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com observância da Lei nº 8.072/90 e Lei n° 11.340; Arts. 15 e 74, § 1º do Código Processual Penal e art. 5º, inciso XXXVIII e da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citadas: AgRg no HC n. 640.863/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021;
AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023;
STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1542424 MG 2019/0210363-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020;
TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10512110041229001 Pirapora, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2021;
AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022;
AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Artêmio Barroso da Silva contra a sentença de Id. 19353344, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no 121, § 2°, incisos II, IV e VI, c/c com § 2º-A, inciso I, c/c com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com observância da Lei nº 8.072/90 e Lei n° 11.340, do Código Penal, referente à vítima Maria Ivoneide de Castro.
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 19353352), requereu:
a) Desclassificar o crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, por ausência de provas de animus necandi ou pelo reconhecimento do instituto da desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), em conformidade com o disposto no art. 419, caput, do Código de Processo Penal.
b) Subsidiariamente, não acatando o pedido anterior, suprimir as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel, do recurso em dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio, previstas no artigo 121, § 2º, II, III, IV e VI, e §2-A, I, do Código Penal, haja vista a manifesta improcedência de suas incidências.
c) Revogar a prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal ou aplicar a ele alguma das medidas alternativas à prisão constantes no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 19353360).
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 19353358), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 19798260).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II - PRELIMINAR
Não há preliminares arguidas.
III - MÉRITO
A) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FEMINICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL OU RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
A defesa requer a desclassificação do delito pelo qual o réu foi pronunciado. Dessa forma, entende que o crime de tentativa de feminicídio deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal, em relação à vítima Maria Ivoneide de Castro.
Contudo, a irresignação do pronunciado não encontra respaldo nos autos, na lei, na doutrina e nem na jurisprudência.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi. Senão, vejamos parte da denúncia (Id. 19353213):
“ (...) 1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 26/01/2023, por volta das 14h, na residência em que moravam o autor e a vítima, localizada na Rua Santa Irene, 7776, Vila Santa Bárbara, Bairro Verde Lar, nesta capital, MARCOS ARTEMIO BARROSO DA SILVA, utilizando instrumento contundente, agrediu, ameaçou e, possivelmente, estuprou MARIA IVONEIDE DE CASTRO, atingindo-a na cabeça e no rosto – fraturando o crânio, assoalho dos seios maxilares, ossos nasais, e dentes – no tórax – fraturar algumas costelas e lesionando o pulmão direito, consoante Laudo de Exame Pericial – Estupro (ID: 39310066 - Pág. 38/39) e Prontuário Médico do HUT (ID’s: 39310066 - Pág. 40/50 e 39310067 - Pág. 1 /7). 2. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por conta de ciúmes, uma vez que MARIA IVONEIDE foi visitar sua mãe sem avisar MARCOS.(...) 4. É necessário destacar que além das agressões físicas, MARCOS deixava a vítima presa por diversas vezes, amarrando-a com cordas dentro de casa enquanto saia para trabalhar. Ademais, foi relatado que o acusado chegou a matar seu cachorro, pois tinha ciúmes quando o via com MARIA IVONEIDE.(...) 6. Chegando ao local, visualizaram a vítima ensanguentada, prostrada sobre uma cama, enquanto MARCOS ARTEMIO praticava conjunção carnal com ela. Diante desse cenário, os três vizinhos tentaram frear o acusado, momento em que ele colocou uma faca no pescoço da vítima e ameaçou matá-la. Àquela altura, percebendo a quantidade e da natureza das lesões, os vizinhos supracitados agiram e conseguiram tirar a ofendida da posse de MARCOS ARTEMIO, levando-a para a casa da sua mãe, impedindo, assim, a consumação do feminicídio. (...) 8. Após o ocorrido, diante da piora do quadro de saúde da vítima, sua mãe resolveu levá-la para o HUT no dia seguinte às agressões, onde ficou internada e foi submetida a uma série de procedimentos cirúrgicos, conforme consta do Prontuário Médico acostado aos autos (ID’s: 39310066 - Pág. 40/50 e 39310067 - Pág. 1 /7).(...)” (grifo nosso)
É de se verificar que o contexto fático supostamente demonstra que a vítima sofreu tentativa de feminicídio.
Os depoimentos colhidos na fase do inquérito policial e em juízo conduzem ao fato de que o pronunciado, por motivo de ciúmes, teria agredido a vítima com vontade de matar, posto que, conforme o exame de corpo de delito (Id. 39310066), ela foi atingida em várias regiões do seu corpo, quais sejam, a cabeça, o rosto e o tórax. Ademais, a vítima teve o crânio, o assoalho dos seios maxilares, os ossos nasais e os dentes fraturados, assim como algumas costelas, e o seu pulmão direito foi lesionado.
Em seu depoimento colhido em audiência a vítima relatou que no dia dos fatos o acusado deu vários chutes em suas costelas, vindo a fraturá-las. Alegou ainda, que Marcos Artêmio a agrediu devido ao fato de ela ter ido à casa de sua mãe sem avisá-lo. E,após o episódio criminoso, a sua mãe, Maria Aldenora, a retirou de casa, uma vez que a declarante não estava conseguindo caminhar devido às agressões. Por fim, relata que durante toda a agressão o acusado afirmava que a mataria. (Id.19353335 PJe mídias).
A testemunha de acusação Deusa Maria de Castro, declarou que a relação entre Marcos Artêmio e Maria Ivoneide sempre foi turbulenta, o acusado sempre agredia a vítima e no dia dos fatos, quando chegou na casa de Maria Aldenora, viu a vítima dormindo gemendo de dor, e perguntou o que aconteceu. Relatou que Maria Ivoneide estava com a boca toda quebrada e que os rapazes que foram socorrê-la disseram que ela estava toda amarrada. No outro dia, soube que tinham levado a vítima para o hospital porque ela havia passado a noite gritando de dor. Maria Ivoneide estava com as costelas quebradas, o cabelo estava com muito óleo quando a encontraram, posto que Marcos Artêmio queria atear fogo nela. Quando os rapazes chegaram para socorrê-la, o acusado colocou uma faca no pescoço dela e ameaçou matá-la. (Id.19353335 PJe mídias).
O pronunciado em seu interrogatório confessou as agressões contra a vítima, contudo, afirmou que não tentou matá-la, que não apontou a faca contra ela e nem a amarrou. Ele relatou que as agressões foram motivadas pelo fato de ter visto a vítima usando droga com outro homem (Id.19353335 PJe mídias).
Deste modo, é inconteste a presença de animus necandi na conduta do agente, comprovada pelo exame de corpo de delito (Id. nº 39310066, pág. 37/38), boletim de entrada hospitalar (Id. nº 39310066, pág. 41/50) e laudos médicos (Id. nº 39310067, pág. 01/07) e pelos depoimentos proferidos em audiência, que denotam que o acusado efetuou as agressões com o intuito de matar, posto que atingiu a vítima em regiões vitais, quais sejam, a cabeça, o rosto e o tórax.
Portanto, há fortes indícios de que o acusado pretendia matar a vítima Maria Ivoneide e só não consumou o ato porque sua mãe e vizinhos intercederam.
E, diante desse cenário, não é prudente promover a desclassificação dos delitos de feminicídio para lesão corporal, primeiro pela ausência de provas seguras relacionadas a esse aspecto, depois, porque o Juízo competente para julgar tais circunstâncias é o Tribunal do Júri (Art. 74, § 1º do Código Processual Penal e art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal).
Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial e pela testemunha Salomão Marcos Moreira, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal)”.
Corroborando esse entendimento, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 415 do CPP.
2. O posicionamento do órgão acusatório nas alegações finais não vincula a decisão proferida na fase de judicium accusationis do Tribunal do Júri, ainda que o Ministério Público estadual haja formulado pedido de absolvição do réu.
3. Na espécie, as instâncias de origem assentaram que o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, a inimputabilidade do paciente. A despeito de haver laudo psiquiátrico que ateste ser o réu portador de esquizofrenia, há outras provas que demonstram que a doença não afetava a capacidade do agente de se autodeterminar. Por haver duas versões distintas e plausíveis, é acertado o decisum que deixa ao Conselho de Sentença a tarefa de dirimir a controvérsia, em atenção à sua competência constitucionalmente conferida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 640.863/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.
5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)
Alternativamente, sustenta a incidência do instituto da desistência voluntária, o que conduziria, de igual modo, para desclassificação do delito.
Conforme relatado, diante dos indícios da prática de tentativa de feminicídio as provas carreadas não atestam a ocorrência da desistência voluntária, visto que a ação foi interrompida por terceiros (mãe da vítima e vizinhos).
O instituto da desistência voluntária é previsto no art. art. 15 do Código Penal e estabelece que a ocorrência de tal hipótese exige que o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica de modo voluntário.
Além disso, a jurisprudência pátria é uníssona acerca da impossibilidade de caracterização da desistência voluntária quando a consumação é impedida por terceiros, sendo o instituto caracterizado apenas quando o autor, podendo prosseguir, opta por abandonar a execução do crime.
Colacionamos entendimentos de nossos Tribunais Superiores:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL ? CP. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DO ART. 129, § 3º, DO CP (LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE) MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 593, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 15 DO CP. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. 1.1) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO DELITO DE HOMICÍDIO PRESSUPÕE O ANIMUS NECANDI. 1.2) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AFASTAMENTO. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado ( AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016). 1.1. No caso concreto, os jurados acolheram a tese de desistência voluntária, ensejando a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte. Contudo, a caracterização da desistência voluntária é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o disparo realizado pelo autor matou a vítima. Cumpre ressaltar que a desistência voluntária do delito de homicídio pressupõe atuação inicial com o dolo de matar, enquanto o reconhecimento da lesão corporal seguida de morte não se coaduna com o animus necandi. 1.2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos notadamente veiculados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não configura o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1542424 MG 2019/0210363-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA A SER DEFINIDA AO FINAL DO JULGAMENTO. - Não comprovado que a ré repeliu injusta agressão por parteda vítima, inviável o reconhecimento da legítima defesa - Havendo notícias que a denunciada desferiu uma facada na vítima, com o intuito de matá-la, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, pois somente ao Tribunal do Júri compete decidir se o acusado agira ou não com animus necandi - Incabível o reconhecimento da desistência voluntária se a agente inicia os atos executórios e é impedida pela vítima, o qual conseguiu se desvencilhar e sair correndo, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10512110041229001 Pirapora, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2021) (grifo nosso)
Pelas razões expendidas, rejeito a tese apresentada.
B) DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA
Quanto ao pedido de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do CP (feminicídio), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Desta forma, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
No presente caso, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao feminicídio (121, § 2°, incisos II, IV e VI, c/c com § 2º-A, inciso I, c/c com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com observância da Lei nº 8.072/90 e Lei n° 11.340), em relação à vítima Maria Ivoneide.
A inclusão da qualificadora do feminicídio ocorreu em virtude de o réu supostamente ter praticado a tentativa de homicídio no âmbito de violência doméstica e familiar, contra sua ex-companheira. Apresentada essa versão dos fatos, e havendo substrato probatório mínimo para lastrear essa premissa, não há que se falar em exclusão dessa qualificadora.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Em consonância com esta compreensão, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.
3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
(...)
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)
Dito isto, rejeito a presente tese.
C) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
No tocante à prisão do recorrente, encontra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar do acusado, uma vez que estão presentes a prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, em razão da pronúncia do recorrente.
Além disso, demonstrada a periculosidade do acusado, diante do modus operandi utilizado na empreitada delitiva e, também, o fato da mudança de endereço na instrução processual, como sustentado na decisum de pronúncia, dificultando o andamento processual, apenas sendo encontrado com o cumprimento do mandado de prisão. Desse modo, é necessária a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Destaca a decisão guerreada (Id. 19353344), vejamos:
“(...) A prisão preventiva foi decretada em 17 de abril de 2023. O mandado prisional foi cumprido em 20 de abril de 2023.
Registre-se, ainda, que o denunciado responde a outras duas ações penais, relacionadas à violência contra mulher, quais sejam: n.° 0003985-69.2020.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina) e n.° 0003016-98.2013.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina), conforme Certidão de ID 39327095.
Diante dos dados concretos presentes aos autos, verifica-se que permanecem os motivos que justificaram o decreto prisional, tendo em vista que a maneira como foi praticado o delito revela a periculosidade social do agente, bem como demonstra a existência de risco à ordem pública e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Desse modo, conforme analisado anteriormente, verifica-se que não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a manutenção da preventiva, tampouco constam quaisquer irregularidades no referido ato processual, capaz de ensejar o relaxamento da prisão provisória.
Além disso, tem-se por se inviável a substituição da custódia preventiva por outras cautelares, quando presentes os requisitos da segregação provisória.(...)” (grifo nosso)
Dessa maneira, pelo o que foi apresentado aos autos, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. Com isso, deve ser mantida integralmente a PRONÚNCIA e PRISÃO PREVENTIVA do acusado Marcos Artêmio Barroso da Silva nos termos da decisão do Juízo de 1º Grau.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 11/10/2024
0816374-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMARCOS ARTEMIO BARROSO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2024