
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800420-91.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS LIMA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA MARIA DE JESUS contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n° 0800420-91.2022.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 13146965), o d. juízo de 1º grau, considerando que o contrato foi excluído antes dos descontos iniciarem, julgou improcedente o pedido da parte requerente, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (Num. 13146967), a apelante sustenta a inexistência de prescrição. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Num. 13146972), o banco apelado levanta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8).
Na hipótese, em sede recursal, o apelante não se ateve ao objeto dos autos, de forma que a sentença reconheceu que o contrato foi excluído antes de se iniciarem os descontos e as razões do apelo não tratam acerca desse tema.
Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferido pelo juízo a quo não foi atacada pela recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado.
Entendo, assim, que o recurso não deve ser conhecido, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800420-91.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTERESINHA MARIA DE JESUS LIMA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação21/09/2024