TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800023-57.2020.8.18.0058
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA, RENATO LUSTOSA ROSAL NETO, HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A UNIDADE ESCOLAR. INTERESSE DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí visando reformar a sentença que determinou a ligação de energia elétrica em escola municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é lícito condicionar a ligação da nova unidade consumidora ao pagamento de dívidas anteriores do Município; e (ii) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica a uma unidade essencial, como uma escola, é válida em caso de inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O serviço de energia elétrica é essencial e seu fornecimento deve prevalecer sobre interesses econômicos da concessionária, especialmente quando se trata de unidade pública voltada à educação.
4. A interrupção do fornecimento, embora legal, não pode comprometer serviços essenciais, como a educação, devendo ser preservado o direito da coletividade ao acesso a serviços públicos fundamentais, conforme preceitos constitucionais.
IV. DISPOSITIVO
5. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que obrigou a concessionária a fornecer energia elétrica à unidade escolar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 227; Resolução ANEEL nº 414/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.231/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/3/2022; STJ, REsp n. 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/2/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público. Majorar os honorários, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Jerumenha-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer, que lhe move o Município de Jerumenha-PI.
Na origem, o Município de Jerumenha requer que a requerida seja obrigada a fornecer energia elétrica na Escola Municipal Manoel Afonso Ferreira, especificamente, no anexo onde se encontra sua quadra poliesportiva e se abstenha de interromper o seu fornecimento em razão de débitos pretéritos.
O magistrado de origem, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo Município de Jerumenha, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a concessionária de energia elétrica promova a ligação de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais (ID 12495079), a Equatorial Piauí sustenta, em síntese, que o não pagamento do débito caracteriza inadimplência por parte do consumidor, o que enseja a suspensão do fornecimento de energia e a impossibilidade de realizar novos pedidos de ligações. Afirma que a conduta adotada pela Requerida está em plena conformidade com as disposições legais e regulamentares, em especial a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Da mesma forma, o débito exigido é absolutamente devido, pois lastreado pelo nosso ordenamento e pela referida resolução. Aduz que, a Municipalidade já acumula um débito considerável, utilizando o presente “processo”, tão somente, como meio de se esquivar de suas obrigações perante a concessionária, atinentes ao pagamento de suas tarifas de energia elétrica.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença, visto restar evidenciado que a postura do apelante é respaldada na jurisprudência, bem como no ato normativo específico que regula o tema (Resolução 414/2010 da ANEEL).
Embora regularmente intimado, o Município de Jerumenha-PI não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID 17179881)
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realizado o juízo de admissibilidade, observou-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente recurso, sendo imperativo o seu conhecimento, nos termos da decisão ID 14481729.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, a presente Apelação Cível foi interposta pela Equatorial Piauí tendo por objetivo reformar a sentença que acolheu os pedidos formulados pelo Município de Jerumenha, para determinar que a concessionária de energia elétrica promova a ligação de energia elétrica na Escola Municipal Manoel Afonso Ferreira, especificamente, no anexo onde se encontra sua quadra poliesportiva.
A recorrente sustenta, em síntese, que o Município encontra-se inadimplente, com elevado débito junto à prestadora de serviço e, segundo a Resolução 414/2014 da ANEEL, seria lícito condicionar a ligação da nova unidade consumidora ao pagamento da dívida.
Pois bem.
É cediço que o serviço de energia elétrica é sujeito à cobrança de tarifa pela concessionária. Assim, o consumidor que utiliza o serviço sem efetuar a contraprestação pelo fornecimento, prejudica a expansão, a qualidade e a eficiência para toda a comunidade, afetando o exercício de outros direitos que dela decorrem.
Nessa perspectiva, não há ilegalidade na interrupção do fornecimento de energia elétrica a um consumidor inadimplente, sendo um mecanismo legal que visa assegurar a própria manutenção do serviço que necessita ser custeado pelos usuários por meio de tarifas.
Nada obstante, quando o inadimplemento advier de pessoa jurídica de direito público, é imprescindível a notificação prévia e a proteção das unidades consumidoras que prestam serviços essenciais, conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.884.231/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, “A suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do inadimplemento do usuário, embora prevista na legislação de regência, não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, mormente em se tratando, como no caso, de ente municipal, de forma a preservar a prestação dos serviços públicos voltados para a saúde, educação e segurança pública, indispensáveis ao mínimo existencial dos povos civilizados, sem prejuízo de sua cobrança, na forma legal, com observância das garantias constitucionais asseguradas no art. 5o, incisos LIV e LV, de nossa Carta Magna”. (REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
Isto posto, verifica-se que a interrupção do fornecimento de energia, ainda que justificado pelo inadimplemento, não pode atingir um serviço público essencial, devendo prevalecer o interesse da comunidade em relação ao aspecto econômico da concessionária de energia, em respeito ao princípio da primazia do interesse coletivo e da continuidade dos serviços públicos.
No caso dos autos, verifica-se que a unidade consumidora, para a qual o serviço de energia foi negado, é uma escola do Município, especificamente, o anexo da quadra poliesportiva recém-reformada que serve à prática de atividades físicas pelos alunos da instituição, bem como de toda a comunidade.
Desse modo, considerando que a educação possui índole essencial, haja vista sua finalidade precípua e os sujeitos a que se destinam, sua paralisação em decorrência do não fornecimento de energia ocasiona prejuízos à coletividade e, em especial, às crianças e adolescentes que possuem prioridade absoluta na obtenção de serviços públicos, por expressa determinação constitucional (art. 227, CF).
Ademais, como bem pontuou o juízo a quo “uma vez já construído o bem descrito na inicial, deixá-lo sem uso geraria não só prejuízo aos munícipes que dele usufruirão, como também emprego inútil de verbas públicas, de ente detentor de poucos recursos para serem aplicados em benefício da população”.
Assim, entendo que as alegações da apelação não merecem acolhimento, devendo ser mantida a sentença que obrigou a concessionária a fornecer energia elétrica aos prédios da municipalidade em que funcionem seus serviços essenciais, sobrelevando-se o interesse da coletividade.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800023-57.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
Publicação15/10/2024