PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0762634-76.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: LICIA FERREIRA REIS
Advogado: Ellen Carvalho Barradas Vilarinho (OAB/PI 16665)
Impetrado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 267 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por Lícia Ferreira Reis contra o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, atribuindo como ato coator o EDITAL Nº 35 – MP/PI, DE 26 DE JUNHO DE 2024, que retificou o resultado final do concurso público para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí. Segundo a impetrante, a ilegalidade decorre da inobservância da regra prevista no item 10.11.3 do edital de abertura do concurso, EDITAL Nº 1 – MP/PI, de 31 de outubro de 2018, que “dispõe que se houver alteração, por força de impugnação, do padrão preliminar de resposta das provas discursivas, essa alteração valeria para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido”. Em síntese, alega que o ato impugnado violaria os princípios da segurança jurídica, isonomia e impessoalidade — sobretudo em razão da reclassificação ter sido realizada apenas para dois candidatos sub judice sem a devida observância da regra editalícia. Assim sendo, pleiteia a sua reclassificação e a consequente nomeação no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a retificação do resultado do concurso violou a regra prevista no edital, ferindo os princípios da isonomia e impessoalidade; (ii) apurar se há prova pré-constituída para a concessão da segurança via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, sendo inadmissível para alegações que demandem dilação probatória. No caso, a documentação apresentada pela impetrante não viabiliza a análise do mandamus, uma vez que restam ausentes documentos essenciais para solução da controvérsia, sobretudo o edital de abertura do concurso, EDITAL Nº 1 – MP/PI, de 31 de outubro de 2018.
4. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o exame do mérito, já que a impetração do mandado de segurança não admite fase de instrução probatória.
5. Além disso, convém observar que a preterição apontada pela impetrante — a saber: nomeação do candidato Diego de Oliveira Melo, decorrente da decisão liminar proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0761374-95.2023.8.18.0000 (acórdão proferido pelo STJ nos autos do RMS nº 69.855-PI) — não é passível de impugnação pela via mandamental. Conforme previamente disposto, nos termos da Súmula n° 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
6. Assim, uma vez que, previamente à impetração do mandamus, impetrante impugnou o referido decisum através do Agravo de Instrumento de n° 0757540-50.2024.8.18.0000, conclui-se pela manifesta inadequação da via apresentada no presente juízo ad quem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Petição inicial indeferida. Mandado de segurança denegado.
Tese de julgamento:
1. A via do Mandado de Segurança exige a apresentação de prova pré-constituída dos fatos articulados na inicial, não admitindo dilação probatória.
2. Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso, conforme Súmula 267 do STF.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 485, I e IV; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54; STJ, RMS 42.593/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 08/10/2013, DJe 11/10/2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 19975777), com pedido liminar, impetrado por LÍCIA FERREIRA REIS em face do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, atribuindo como ato coator o EDITAL Nº 35 – MP/PI, DE 26 DE JUNHO DE 2024, que retificou o resultado final do concurso público para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí.
Em síntese, argumenta que o referido ato desconsiderou a garantia assegurada pelo item 10.11.3 do edital de abertura do concurso, EDITAL Nº 1 – MP/PI, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018, que “dispõe que se houver alteração, por força de impugnação, do padrão preliminar de resposta das provas discursivas, essa alteração valeria para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido”. Assim, aponta ilegalidade no ato de retificação do resultado final, pois esteve relacionado apenas a dois candidatos sub judice sem a observância da regra do edital. Demonstra, também, que esse ato Procurador-Geral de Justiça foi decorrente da decisão liminar proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0761374-95.2023.8.18.0000, estando relacionado ao acórdão proferido pelo STJ nos autos do RMS nº 69.855-PI, que anulou a fórmula matemática para desconto de pontuação no certame em razão de erros de português — quanto à medida liminar supracitada, enfatiza que, em 06/09/2024, foi determinada a nomeação do candidato Diego de Oliveira Melo.
Então, a impetrante alega que também faz jus à reclassificação, nos termos do item 10.11.3 do EDITAL Nº 1 – MP/PI, de 31 de outubro de 2018. Afirma que teria direito líquido e certo à isonomia nos concurso públicos, bem como diz que o ato impugnado violaria os princípios da segurança jurídica, isonomia e impessoalidade. Enfatiza que, em que pese o ato administrativo seja decorrente de ordem judicial, competia ao Procurador-Geral de Justiça aplicar a regra do edital de abertura (item 10.11.3). Após, aponta que ato coator contraria até mesmo os termos do julgado do STJ (EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69.855-PI). Desse modo, a impetrante formula os seguintes pleitos:
“a) em caráter de urgência inaudita altera pars, com a concessão da liminar para que:
a.1) seja determinada a imediata reclassificação da candidata Lícia Ferreira Reis, com atribuição dos pontos relativos à fórmula matemática para desconto de pontuação, em razão de erros de Português, também à impetrante, a fim de que seja realizada a sua correta reclassificação na lista final do certame, sob pena de grave violação da isonomia do Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto da Carreira do Ministério Público do Estado do Piauí;
a.2) uma vez realizado também o recálculo e reclassificação da nota da impetrante, que seja determinada sua nomeação e posse imediata, no prazo de 48h, tendo em vista o último candidato nomeado com nota inferior.
[...]
e) a concessão da segurança para que seja determinada a: e.1) atribuição dos pontos relativos à fórmula matemática para desconto de pontuação em razão de erros de Português à impetrante, viabilizando a: e.2) correta reclassificação de Lícia Ferreira Reis na lista final do certame, sob pena de grave violação da isonomia do Concurso Público para o Cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí, procedendo-se, por conseguinte, a e.3) nomeação e posse da impetrante, em caso de preterição em relação ao último candidato nomeado.”
É o breve relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DO DIREITO
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Assim sendo, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris:
Art. 5°, inc. LXIX, CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º, Lei nº 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Logo, depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
Corroborando a trilha doutrinária, encontra-se a jurisprudência a seguir:
SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SANÇÃO DISCIPLINAR - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.112/90, ARTS. 132, IV, 134 E 141, I - ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE À PUNIÇÃO DISCIPLINAR - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS EM SEDE MANDAMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
- O processo mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria de fato controvertida nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos elementos probatórios, que, ponderados pela autoridade competente, substanciam o juízo censório proferido pela Administração Pública.
- Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o "iter" procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
- A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. Precedentes.
(MS 21865, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 01-12-2006 PP-00066 EMENT VOL-02258-01 PP-00141 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 187-200)
No caso em questão, a impetrante apontou ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do PiauÍ, na elaboração do EDITAL Nº 35 – MP/PI, DE 26 DE JUNHO DE 2024, que retificou o resultado final do concurso público para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, a prática do ato coator consistente na inobservância da regra prevista no item 10.11.3 do edital de abertura do concurso, EDITAL Nº 1 – MP/PI, de 31 de outubro de 2018. Segundo a impetrante, o referido item “dispõe que se houver alteração, por força de impugnação, do padrão preliminar de resposta das provas discursivas, essa alteração valeria para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido”.
Em síntese, alega que o ato impugnado violaria os princípios da segurança jurídica, isonomia e impessoalidade — sobretudo em razão da reclassificação ter sido realizada apenas para dois candidatos sub judice sem a devida observância da regra editalícia. Pleiteia, liminarmente, a sua imediata reclassificação no concurso, com atribuição dos pontos relativos resultantes da inaplicação da fórmula matemática para desconto de pontuação em razão de erros de Português, conforme obtido pelo candidato Diego de Oliveira Melo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0761374-95.2023.8.18.0000, relacionado ao acórdão proferido pelo STJ nos autos do RMS nº 69.855-PI.
Anexo à inicial do mandamus, como provas pré-constituídas, a impetrante apresentou os seguintes documentos:
a) espelho da avaliação das provas discursivas (P2 E P3) — Id. 19975781;
b) EDITAL Nº 35 – MP/PI, DE 26 DE JUNHO DE 2024, que retificou o resultado final do concurso público — Id. 19975782;
c) EDITAL Nº 11 – MP/PI, DE 13 DE MAIO DE 2019, que consiste no resultado das provas discursivas previamente à reclassificação — iD. 19975783;
d) EDITAL N° 32 – MP/PI, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019, que traz o resultado final do concurso, também previamente à reclassificação — 19975784;
e) acórdão proferido pelo STJ no EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69.855 - PI (2022/0308328-0), que confirmou o entendimento de que o candidato Diego de Oliveira Melo possuía direito à reclassificação, dado à ilegalidade da fórmula matemática para desconto de pontuação em razão de erros de Português — Id. 1997578;
f) A nomeação realizada em 06/09/2024 (Id. 19975787) e a nomeação de Diego de Oliveira Melo em 11/09/2024 (Id. 19975788).
Ocorre, porém, que a documentação apresentada pela impetrante não viabiliza a análise do mandamus, uma vez que restam ausentes documentos essenciais para solução da controvérsia, sobretudo o edital de abertura do concurso, EDITAL Nº 1 – MP/PI, de 31 de outubro de 2018.
In casu, toda a fundamentação despendida na inicial carece da demonstração de que, de fato, o item 10.11.3 do edital de abertura do concurso “dispõe que se houver alteração, por força de impugnação, do padrão preliminar de resposta das provas discursivas, essa alteração valeria para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido”. Faz-se necessário, ainda, observar se essa previsão editalícia seria aplicável apenas nos casos de alteração do gabarito preliminar do padrão de respostas ou se, havendo alteração sub judice, implicaria na obrigação da banda rever o resultado da prova discursiva de todos os candidatos.
Além disso, a análise do edital de abertura viabilizaria a verificação de eventual mecanismo de impugnação administrativa da inaplicação de tal regra, sendo inconteste que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, nos termos da súmula n° 267 do STF.
Assim, embora carreada vasta documentação, esta não evidencia a preterição aduzida, sendo mister a produção de provas, o que é inadmissível via mandado de segurança. Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova pré-constituída no feito em apreço, o que conduz à inadequação da via eleita.
Considerando que o pedido posto na inicial não é adequado ao tipo de ação proposta, resta patente a carência de ação por falta de interesse processual. O vocábulo “interesse” deriva do verbo latino “interesse” que significa importar-se. Numa acepção jurídica, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado.
Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir (...)"Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada” (sem grifo no original)
Ainda que assim não o fosse, convém observar que a preterição apontada pela impetrante — a saber: nomeação do candidato Diego de Oliveira Melo, decorrente da decisão liminar proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0761374-95.2023.8.18.0000 (acórdão proferido pelo STJ nos autos do RMS nº 69.855-PI) — não é passível de impugnação pela via mandamental. Conforme previamente disposto, nos termos da Súmula n° 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Em regra, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso", de acordo com a Súmula 202 do STJ. Porém, objetivando a devida aplicação das referidas súmulas, o STJ firmou o entendimento de que o uso do mandamus por terceiros “socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível” (RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Assim, uma vez que, previamente à impetração do mandamus, impetrante impugnou o referido decisum através do Agravo de Instrumento de n° 0757540-50.2024.8.18.0000, conclui-se pela manifesta inadequação da via apresentada no presente juízo ad quem. Para além da ausência de prova pré-constituída, também é possível constatar que a impetrante pretende utilizar da via mandamental paralelamente à via ordinária, sobretudo dado à identidade de fundamentação dos instrumentos utilizados.
Portanto, conclui-se pela inexistência de prova pré-constituída, sendo verificada a necessidade de dilação probatória, bem como pela tentativa de impugnação de ato judicial por via transversa, sendo imprescindível a extinção do processo por ausência de interesse processual (interesse-adequação). Logo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil c/c o artigo 91 VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 20 de setembro de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0762634-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorLICIA FERREIRA REIS
RéuProcurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí
Publicação20/09/2024