Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0756635-45.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756635-45.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ DE CASTRO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO LUIZ DE CASTRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0810327-24.2024.8.18.0140), movido em face de BANCO AGIBANK S.A.

Na DECISÃO (ID origem 56069568), o magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada da parte autora para que o banco cessasse as cobranças referentes aos valores cobrados em seu benefício e para que se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, por ausência de documentos que comprovem a probabilidade do direito do autor.

A parte agravante sustenta que é pessoa idosa, que não possui celular, que não sabe o que é aplicativo e que foi surpreendida com o contrato de nº 1509798360 no valor emprestado de R$2.187,06 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e seis centavos), com o valor liberado de R$1.998,41 (mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), para pagamento em 6 (seis) parcelas de R$ 364,51 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).

Alega que verificou o envio de 3 (três) transferências via PIX, no valor do empréstimo, para contas desconhecidas por ele. Aduz que ao perceber os descontos buscou informações junto ao banco e registrou Boletim de Ocorrência (ID origem 53890017). O magistrado indeferiu seu pedido de tutela antecipada por ausência de documentos que comprovassem o alegado, no entanto, declara que juntou extrato das operações, folha de pagamento e boletim de ocorrência.

Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. Requer também o benefício da Justiça Gratuita.

É o relatório.

Decido.

Quanto ao preparo, a parte agravante requereu a gratuidade da justiça. Sobre o tema, é preciso frisar que o pedido de justiça gratuita poderá ser feito em qualquer grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC/2015) e somente poderá ser indeferido o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º, do CPC/2015).

No presente caso, a parte agravante acostou documentos que comprovam sua hipossuficiência, conforme IDs 19268235, 19268305 e 19268308.

Diante disso, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

In casu, observo que o contrato de nº 1509798360 no valor de R$ 1.998,41(mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), foi dividido em 6 (seis) parcelas de R$ 364,51 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), foi incluído em 09/10/2023, teve início dos descontos em 11/2023 e teve fim em 04/2024, conforme extrato constante no ID origem 53890040 p. 3. Desta forma o contrato já se encontra encerrado, com todas as parcelas pagas, de forma que resta prejudicada a análise deste recurso que visava a determinação de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, porquanto eles restaram encerrados, tornando-se ineficaz o provimento aqui almejado. Assim, não há que se falar em suspensão dos descontos, tampouco em proibição do banco em inserir o nome da parte agravante nos cadastros de inadimplência, pois não há pendências, o contrato já está finalizado desde 04/2024.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. \n- CARECE O AGRAVANTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORQUANTO ESSA MEDIDA JÁ FOI DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA.\n- COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESTA PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, PELA PERDA DO OBJETO, VISTO QUE OS DESCONTOS RELATIVOS AOS QUATRO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FINALIZARAM EM ABRIL DO CORRENTE ANO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50486972520218217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/09/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. APELAÇÃO DA AUTORA. 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTERESSE RECURSAL. Deixa-se de conhecer dos pontos relativo aos juros remuneratórios e à descaracterização da mora constantes da apelação da parte autora, porque, ao que se verifica, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os seus pleitos e, por conseguinte, inexiste o interesse recursal. 1.2. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ABSTENÇÃO/CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÕRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O pedido de suspensão dos descontos das parcelas do contrato em conta corrente resta prejudicado, uma vez que o contrato findou em 20/01/2018. Da mesma forma, resta prejudicado o pedido de abstenção/cancelamento de inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, visto que o contrato foi quitado. 1.3. IOF. INOVAÇÃO RECURSAL. Deixa-se de conhecer do recurso adesivo da autora no ponto que diz respeito ao pedido de afastamento do IOF porque, ao que se verifica, não foi ventilado na exordial, tampouco enfrentado em sentença, de modo a caracterizar, neste momento, inovação recursal 2. APELO DO RÉU. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação dos juros remuneratórios nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Nacional depende da comprovação da abusividade, verificada caso a caso a partir da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e conforme a natureza do crédito alcançado, não se caracterizando somente pelo fato da pactuação ser em percentual superior a 12% ao ano. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a sua limitação ao percentual registrado no período. 2.2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. 2.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70083352179, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 10-12-2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1) De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2) Deferimento de antecipação de tutela que verse sobre a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes em demandas revisionais de contratos bancários depende da demonstração da aparência do bom direito, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou STJ, o que não se verifica na hipótese, conquanto expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros. Mora não descaracterizada. 3) Recurso prejudicado em relação ao pedido de suspensão dos descontos, porquanto encerrados os contratos revisados. 3) Mantida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081669558, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 17-09-2019)

 

Destarte, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, tendo em vista que o contrato discutido se encontra encerrado. No processo de origem será julgado sua validade.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756635-45.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0756635-45.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO LUIZ DE CASTRO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

23/09/2024