Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente Ferroviário 0763877-89.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0763877-89.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente Ferroviário]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face do MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ-PI, ora agravado, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Habeas Data n° 0804779-64.2023.8.18.0039.


Em suas razões recursais (id. 14336678), o agravante pugna que a autoridade coatora Agravada disponibilize o acesso e a cópia integral do Auto de Infração/Processo Administrativo nº 047/2022, objeto da demanda de origem.


Em decisão liminar (id. 14603385), foi concedido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


O agravado apresentou manifestação requerendo o improvimento do presente recurso (id. 15083323).


O processo de origem já consta sentença.


Vieram-me os autos conclusos.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando o feito originário, constato a prolação de sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0804779-64.2023.8.18.0039) julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, diante de perda de interesse processual, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.


Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Ante o exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.


 

Intime-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 20 de setembro de 2024.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763877-89.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763877-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente Ferroviário

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

Publicação

20/09/2024