
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001689-87.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Transporte Terrestre]
IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DE INECORRIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É que é assente no E. STJ que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. Por outro lado, oportuno assentar que, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade do recurso, não se admite a interposição simultânea de agravo interno e de embargos de declaração pela mesma parte e em face do mesmo decisório 3. Embargos de Declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do presente Mandado de Segurança, Proc. nº 0001689-87.2012.8.18.0000, ID. 6936209, nos seguintes termos:
“(…)Com essas considerações, reitero os termos da decisão de ID. 5464474 (fls. 353-356) da lavra do Des. aposentado Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para, em caráter excepcional, autorizar o Estado do Piauí a realizar o credenciamento, ou manter o credenciamento já iniciado, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da presente decisão, desde que preencham as seguintes condições:
a) não seja a cidade/localidade atendida pelo sistema convencional (ônibus);
b) somente operem nas linhas do sistema alternativo que não sejam atendidas por concessionários/permissionários vencedores do procedimento licitatório do edital de concorrência nº 013/2013 e desde que tenha existido previsão de linha neste instrumento de convocação (edital), devendo o referido ente público promover as medidas necessárias para a realização do procedimento licitatório para as linhas transporte alternativo remanescentes.
Autorizo, ainda, em caráter excepcional, provisório e exclusivo, a permanência da prestação de serviços por parte da Sra. Maria da Conceição Carcará, permissionária da linha 235 (trecho Teresina- PI a Novo Nilo), até ulterior deliberação deste Tribunal ou até que, efetivamente, haja a explícita licitação do trecho Teresina - Novo Nilo, tal qual definição de trajeto feita ainda em 1999.
Determino, ainda:
1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transportes do Estado do Piauí e ao Ilustríssimo Senhor Diretor de Transportes do Estado do Piauí, ou quem suas vezes fizer, para que se abstenham de emitir qualquer autorização para o transporte alternativo com fundamento no Decreto nº 20.243/2021, ou anule as autorizações caso já emitidas, devendo ser procedida a imediata fiscalização nos veículos já identificados na decisão de ID 5464474 (fls. 339/342), com exceção do veículo a que se refere a precitada linha 235 que tem como permissionária a Sra. Maria da Conceição Carcará, com elevação da multa diária por descumprimento para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a autoridade impetrada informar a este Magistrado, no prazo de 24 horas, a contar de sua notificação pessoal, as medidas adotadas;
2) seja oficiado o Comandante de Policiamento Rodoviário do Estado do Piauí para que também realize as devidas fiscalizações e eventual apreensões de veículos de transporte de passageiros sem licitação;
3) em caso de descumprimento da presente decisão, seja encaminhada cópia integral do presente processo ao Procurador-Geral de Justiça, para a adoção das providências necessárias, com base no art. 26 da Lei nº 12.016/09, que diz constituir crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas;
4) sejam cientificados a Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Piauí e o Ilmo. Sr. Secretário de Estado dos Transportes do conteúdo da presente decisão, acerca dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, bem assim da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Segurança nº 5493/PI.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.”
A parte Embargante alega, em suas razões, ID. 7061816, que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, uma vez que no processo já foram tornadas nulas todas as permissões questionadas na demanda.
Pondera, ainda, que “faz-se necessário esclarecer que, em relação aos veículos mencionados na petição protocolada sob o nº 100014910657485, se trata, em verdade, de permissões estabelecidas antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.860/2009, não guardando pertinência com esta demanda”.
Segue asseverando que:
“(…) Dessa feita, as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas pela parte impetrante na petição inicial do mandamus, que delimitou sua causa de pedir apenas à novas permissões.
Logo, os veículos reportados na petição protocolada sob o nº 100014910657485, por terem sido objeto de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 e prorrogadas por meio do Decreto nº 14.754/2012, não estão abrangidos no pedido de nulidade”
Assim, requer seja conhecido e provido os embargos, com a observância dos limites objetivos da coisa julgada, delimitando-se o cumprimento da decisão ao que restou decidido.
Contrarrazões da parte embargada, ID. 9847673, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se, desde logo, que, por intermédio dos presentes embargos, o Estado do Piauí, a guisa de buscar sanar suposta omissão existente na decisão recorrida, na realidade pretende rediscutir os fundamentos do decisum em relação a uma suposta violação aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que, no entendimento do embargante, as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas pela parte impetrante, que delimitou sua causa de pedir apenas para as novas permissões.
Sucede que o ente embargante, sob o mesmo fundamento e em face da mesma decisão, interpôs o Agravo Interno nº 0754110-61.2022.8.18.0000, o qual foi julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto (ID. 10884805 e 10884806), tendo o citado agravo interno inclusive transitado em julgado.
Por óbvio, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Por outro lado, oportuno assentar que, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade do recurso, não se admite a interposição simultânea de agravo interno e de embargos de declaração pela mesma parte e em face do mesmo decisório. Nesse sentido, confira-se:
"Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Decisão agravada. Fundamentos inatacados. Anterior interposição de agravo regimental contra a decisão embargada. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. - Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de agravo regimental contra o acórdão embargado, constata-se a preclusão consumativa em relação aos embargos de declaração. Agravo não provido." (AgRg nos EDcl no Ag 814.828/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.03.2007)
Na espécie, pelas razões expostas, resta obstado o conhecimento dos embargos de declaração em tela.
Não se conhece, portanto, dos embargos de declaração.
0001689-87.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalTransporte Terrestre
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
RéuSECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/09/2024