TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825457-59.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público em embargos de declaração pelo ora embargante oposto, que supriu omissão e manifestou-se sobre honorários advocatícios, mas contra o embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Os honorários advocatícios teriam sido fixados contra a parte que teve provimento em seu recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A base da decisão que deu provimento ao recurso de apelação foi a proporcionalidade e razoabilidade, nada mencionando acerca de eventual regularização da obra que, inclusive, não foi demonstrada nos autos. Sendo assim, não há como se fixar honorários contra a parte autora, com fundamento no princípio da causalidade. Se a ação foi julgada improcedente, o réu não foi sucumbente. Consequentemente, não há que se falar em honorários sucumbenciais a serem suportados pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração ACOLHIDOS, para corrigir o vício existente no acórdão de ID n. 17347943, suprindo a omissão da decisão de ID n. 13842275, que passa a conter, também, condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, acolher os Embargos de Declaração, para corrigir o vício existente no acórdão de ID n. 17347943, suprindo a omissão da decisão de ID n. 13842275, que passa a conter, também, condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos por Francisco Elson Soares de Carvalho, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 17347943), o qual deu provimento ao recurso de embargos também opostos pelo ora embargante.
Tais embargos foram opostos na apelação cível constante nos autos de ação de obrigação de fazer contra o embargante proposta pelo Município de Teresina, objetivando a demolição de obra iniciada.
Sustenta a Embargante que a decisão incorreu em erro porque foi contraditória, já que a improcedência dos pedidos autorais teria ocorrido em razão de ausência de danos diretos à comunidade e não da regularização da obra no curso da demanda, o que afastaria o princípio da causalidade que fundamentou sua condenação e honorários. Pediu, então, acolhimento dos embargos para, corrigindo a contradição, inverter o ônus da sucumbência (ID n. 17530987).
Devidamente intimada (ID n. 19683829), a parte embargada apresentou contrarrazões, impugnando os argumentos do recorrente, sustentando que não ocorreu, no julgado, nenhum dos vícios existentes no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que houve repetição dos argumentos firmados nos embargos anteriormente opostos, razão pela qual deve ser fixada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (ID n. 19981517).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes nos presentes embargos. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:
“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”
Conforme relatado, a embargante alega que a decisão contém contrariedade, na medida que se baseou em fundamento diverso da decisão que julgou improcedente o pedido inicial.
Com razão.
Conforme se vê no acórdão proferido em ID n. 13842275, mesmo acolhendo o parecer ministerial como fundamentação, vê-se que a base da decisão que deu provimento ao recurso de apelação foi a proporcionalidade e razoabilidade, nada mencionando acerca de eventual regularização da obra que, inclusive, não foi demonstrada nos autos.
Sendo assim, não há como se fixar honorários contra a parte autora, com fundamento no princípio da causalidade.
Se a ação foi julgada improcedente, o réu não foi sucumbente. Consequentemente, não há que se falar em honorários sucumbenciais a serem suportados pelo embargante.
Lado outro, a omissão já foi reconhecida na decisão embargada, conforme se colhe do acórdão de ID n. 17347943, “[...] observa-se que diante da reversão do julgado de primeiro grau, o acórdão foi omisso quanto à atribuição do ônus sucumbencial”. Contudo, com apoio na alegação de aplicação do princípio da causalidade, ficou decidido que caberia ao réu, ora embargante, o ônus de arcar com custas e honorários advocatícios.
E neste ponto, a decisão merece correção, por contraditória, mesmo porque, como dito, a ação não teve seu pedido improcedente em razão de regularização de obra, mas sim em razão do impacto social da própria demolição.
Sendo assim, a omissão deve ser suprida com a fixação de honorários advocatícios em favor do réu que, neste momento, em razão das peculiaridades do caso e do trabalho desenvolvido, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para corrigir o vício existente no acórdão de ID n. 17347943, suprindo a omissão da decisão de ID n. 13842275, que passa a conter, também, condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Teresina, 11/10/2024
0825457-59.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO ELSON SOARES DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação12/10/2024