
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0760501-61.2024.8.18.0000
ORIGEM:0701094-39.2017.8.18.0140
ADVOGADO: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO
PACIENTE(S): JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA – PIAUÍ
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;
2. Ausência de pressuposto processual;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL, com pedido de medida liminar, impetrado pelo ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO - OAB/PI 18.196, em benefício de JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA – PIAUI.
Na ocasião da impetração, o paciente encontrava-se recolhido atualmente na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, cumprindo pena em regime prisional semiaberto, saindo diariamente para trabalhar e retornando para repouso noturno.
Consta em petição inicial que, nos autos do processo de Execução Penal nº 0701094-39.2017.8.18.0140, foi concedido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais a progressão de regime prisional, após detalhada análise das condições pessoais do Reeducando, ora Paciente, sendo certificado o requisito objetivo (tempo de cumprimento) e subjetivo (bom comportamento).
A impetração (ID 19062085) aduz que existiria periculum in mora, porquanto grave e irreparável estaria sendo o dano ao Paciente, o qual já teve reconhecido pelo Juízo a quo o direito de progressão de regime prisional para o ABERTO e estaria sendo impedido de gozar da saída temporária do dia dos pais com seu filho e sua família. Quanto ao fumus boni iuris, este restaria patente ante a infundada coação neste caso demonstrada, ante violações dos preceitos legais dispostos na Lei de Execuções Penais, que garante aos Apenados, que cumprem os requisitos, gozar dos respectivos benefícios.
Em 12 de agosto de 2024, o impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 19196352.
É o que basta relatar.
Consta manifestação:
“JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA, já qualificado na execução penal em epígrafe, por meio do seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, DESISTIR do presente HABEAS CORPUS tendo em vista a perca do objeto, haja vista já ter se exaurida a data a qual requeria a saída temporária, dia dos pais – 11/08/2024, bem como foi concedida a Progressão de Regime Prisional, concretizada na data de hoje 12/08/2024 após audiência admonitória realizada pelo Juízo da Execução Penal.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
A pretensão do Impetrante deve ser acolhida, eis que o remédio heroico interposto possui como característica a voluntariedade da parte interessada, nos precisos termos do Art. 574, do Código de Processo Penal, o qual traz a seguinte redação, verbis:
"Art. 574 – Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I – da sentença que conceder habeas corpus;
II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".
Como se vê, a desistência do presente writ é cabível e deve ser acatada, vez que o Impetrante manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido, devendo, pois, o pleito de desistência produzir seus efeitos imediatos.
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0760501-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInterdição Temporária de Direitos
AutorJOAO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação20/09/2024