Decisão Terminativa de 2º Grau

Interdição Temporária de Direitos 0760501-61.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0760501-61.2024.8.18.0000

ORIGEM:0701094-39.2017.8.18.0140

ADVOGADO: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO

PACIENTE(S): JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA – PIAUÍ

 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias  



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;

2. Ausência de pressuposto processual;

3. Extinção que se impõe.



DECISÃO



Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL, com pedido de medida liminar, impetrado pelo ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO - OAB/PI 18.196, em benefício de JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA – PIAUI.

Na ocasião da impetração, o paciente encontrava-se recolhido atualmente na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, cumprindo pena em regime prisional semiaberto, saindo diariamente para trabalhar e retornando para repouso noturno.

Consta em petição inicial que, nos autos do processo de Execução Penal nº 0701094-39.2017.8.18.0140, foi concedido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais a progressão de regime prisional, após detalhada análise das condições pessoais do Reeducando, ora Paciente, sendo certificado o requisito objetivo (tempo de cumprimento) e subjetivo (bom comportamento).

A impetração (ID 19062085) aduz que existiria periculum in mora, porquanto grave e irreparável estaria sendo o dano ao Paciente, o qual já teve reconhecido pelo Juízo a quo o direito de progressão de regime prisional para o ABERTO e estaria sendo impedido de gozar da saída temporária do dia dos pais com seu filho e sua família. Quanto ao fumus boni iuris, este restaria patente ante a infundada coação neste caso demonstrada, ante violações dos preceitos legais dispostos na Lei de Execuções Penais, que garante aos Apenados, que cumprem os requisitos, gozar dos respectivos benefícios.

Em 12 de agosto de 2024, o impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 19196352.

            É o que basta relatar.

            Consta manifestação:


JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA, já qualificado na execução penal em epígrafe, por meio do seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, DESISTIR do presente HABEAS CORPUS tendo em vista a perca do objeto, haja vista já ter se exaurida a data a qual requeria a saída temporária, dia dos pais – 11/08/2024, bem como foi concedida a Progressão de Regime Prisional, concretizada na data de hoje 12/08/2024 após audiência admonitória realizada pelo Juízo da Execução Penal.


Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

A pretensão do Impetrante deve ser acolhida, eis que o remédio heroico interposto possui como característica a voluntariedade da parte interessada, nos precisos termos do Art. 574, do Código de Processo Penal, o qual traz a seguinte redação, verbis:


"Art. 574 – Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder habeas corpus;

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".


Como se vê, a desistência do presente writ é cabível e deve ser acatada, vez que o Impetrante manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido, devendo, pois, o pleito de desistência produzir seus efeitos imediatos.

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.

 Teresina – PI, data registrada no sistema. 




Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760501-61.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760501-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Interdição Temporária de Direitos

Autor

JOAO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

20/09/2024