Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0835918-22.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ACOLHIDA - SERVIDORA PÚBLICA – ATENDENTE – SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO - INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - ADPF 573/PI - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como se vê, a pretensão deduzida pela Apelada tem natureza previdenciária, uma vez que pleiteia o recebimento do benefício da aposentadoria. Dessa forma, uma vez que é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, a Fundação Piauí Previdência tem legitimidade para figurar na demanda, o que torna o Estado do Piauí parte ilegítima na ação. Preliminar acolhida; 2. Na hipótese, mostra-se incontroverso que a apelada foi admitida nos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, no cargo de Atendente, em 8/1/1977, sem a prévia aprovação em concurso público e, posteriormente, em dezembro de 1992 (Lei nº 4.546/92), foi alterado seu regime jurídico para estatutário; 2. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual; 3. Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”; 4. Extrai-se da Declaração emitida pela Fundação Piauí Previdência que a servidora (Apelada) possuía, ainda em 28/9/2021, 44 (quarenta e quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, de tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Estadual; 5. In casu, a servidora (Apelada) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria e, como bem salientado pelo magistrado singular, “há comprovação de que possuía na época do pedido, mais de 44 (quarenta e quatro) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí”, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido; 6. Assim, considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a Apelada gozou de promoção, gratificações, licenças e/ou férias, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 4 (quatro) décadas, faz então jus à aposentadoria; 7. Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu que servidor não efetivo contribuísse para o RPPS, ao longo de várias décadas; 8. Desse modo, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública; 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835918-22.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível N° 0835918-22.2023.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0835918-22.2023.8.18.0140)

Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Procuradoria Geral)

Apelada: ANTÔNIA NETA LEITÃO DA SILVA

Advogado: Renato Coêlho de Farias – OAB/PI Nº 3.596

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ACOLHIDA - SERVIDORA PÚBLICAATENDENTE – SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO - INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 - ADPF 573/PI - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como se vê, a pretensão deduzida pela Apelada tem natureza previdenciária, uma vez que pleiteia o recebimento do benefício da aposentadoria. Dessa forma, uma vez que é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, a Fundação Piauí Previdência tem legitimidade para figurar na demanda, o que torna o Estado do Piauí parte ilegítima na ação. Preliminar acolhida;

2. Na hipótese, mostra-se incontroverso que a apelada foi admitida nos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, no cargo de Atendente, em 8/1/1977, sem a prévia aprovação em concurso público e, posteriormente, em dezembro de 1992 (Lei nº 4.546/92), foi alterado seu regime jurídico para estatutário;

2. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual;

3. Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”;

4. Extrai-se da Declaração emitida pela Fundação Piauí Previdência que a servidora (Apelada) possuía, ainda em 28/9/2021, 44 (quarenta e quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, de tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Estadual;

5. In casu, a servidora (Apelada) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria e, como bem salientado pelo magistrado singular, “há comprovação de que possuía na época do pedido, mais de 44 (quarenta e quatro) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí”, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido;

6. Assim, considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a Apelada gozou de promoção, gratificações, licenças e/ou férias, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 4 (quatro) décadas, faz então jus à aposentadoria;

7. Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu que servidor não efetivo contribuísse para o RPPS, ao longo de várias décadas;

8. Desse modo, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública;

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer o benefício da justiça gratuita em favor do Agravante e determinar o prosseguimento da demanda sem a necessidade de juntada de procuração atualizada dos substituídos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição (PO-0835918-22.2023.8.18.0140), ajuizada por ANTÔNIA NETA LEITÃO DA SILVA, para determinar que (i) a Fundação Piauí mantenha o vínculo da autora “com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada”, antecipando-se os efeitos da tutela, com o fim de que “o Estado do Piauí cumpra a presente Decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”, e (ii) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios”, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Os Apelantes suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, alegam, em síntese, a inexistência da condição de servidor efetivo, a impossibilidade de concessão da aposentadoria pelo regime próprio e de o Poder Judiciário substituir-se à Administração pública. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses expostas, ao tempo em que destaca, em suma, a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, requer seja improvido o apelo.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 17605729).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos Apelantes.

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Aduz o Estado do Piauí que se mostra patente sua ilegitimidade passiva, sendo a Fundação Piauí Previdência a “única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão de benefícios”, ao tempo em que requer seja excluído do presente feito, com a consequente extinção da demanda sem julgamento de mérito”.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Acerca da matéria, dispõe a Lei nº 6.910/2016:



Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

 

Como se vê, a Fundação Piauí Previdência possui personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.

Na hipótese, a pretensão deduzida pela Apelada tem natureza previdenciária, uma vez que pleiteia o recebimento do benefício da aposentadoria.

Dessa forma, uma vez que é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, a Fundação Piauí Previdência tem legitimidade para figurar na demanda, o que torna o Estado do Piauí parte ilegítima na ação.

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITiMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE PERCEBIMENTO PELO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. imposição do limite etário, PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, QUE vai de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí

A Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).

Desse modo, correta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista que a Fundação Piauí Previdência, fundação estadual, é detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, sendo a única legitimada para o caso vertente.

Acolhida, portanto, a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí.(…) (TJPI | Apelação Cível Nº 0819298-71.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SUPERADO ENTENDIMENTO. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA É DIREITO FUNDAMENTAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como a pretensão deduzida pela apelada em juízo possui natureza previdenciária, visto que, pretende a percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, a legitimidade para figurar no polo passivo é da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação. Preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí acolhida. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 0800820-26.2020.8.18.0028 | Relator: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 11 a 18/09/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR DOS SEUS PROVENTOS. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O mandado de segurança fora impetrado tanto em face da Piauí Previdência, como contra o Estado do Piauí, tendo este último suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo a previsão contida no art. 1º, da Lei nº 6.910/2016, a legitimidade é da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Preliminar de ilegitimidade passiva do estado do Piauí acolhida. (…) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006437-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019)

 

 

Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí, com o fim de excluí-lo da demanda, e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Apelada alega que ingressou na Secretaria de Saúde do Estado do Piauí em janeiro de 1977 no regime celetista, porém, seu vínculo jurídico foi alterado para estatutário em 1992.

Aduz que requereu a aposentadoria voluntária em julho de 2021, quando já contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de serviços prestados e contribuições ao regime próprio do Estado do Piauí, entretanto, teve seu pleito indeferido, em razão da existência de Reclamação Trabalhista movida por ela, com fundamento no Parecer normativo da PGE/CJ nº 65/2019, fato que a levou a ajuizar a presente Ação Ordinária nº 0835918-22.2023.8.18.0140.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a demanda, com o fim de “determinar a Fundação Piauí Previdência para manter o vínculo da autora ANTÔNIA NETA LEITÃO SILVA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada”.

Sedimentadas tais premissas, destaco que o cerne da presente lide consiste no alegado direito da Apelada à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que não assiste razão aos Apelantes, pelos seguintes motivos.

Pelo acervo probatório acostado aos autos, mostra-se incontroverso que a apelada foi admitida nos quadros da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, no cargo de Atendente, em 8/1/1977, sem a prévia aprovação em concurso público e, posteriormente, em dezembro de 1992 (Lei nº 4.546/92), foi alterado seu regime jurídico para estatutário.

Com efeito, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988, desde que já tenham preenchido os requisitos exigidos.

No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 9/3/2023, tendo a Suprema Corte determinado que os servidores estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DIVULG 08-03-2023 - PUBLIC 09-03-2023).

Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Na hipótese, extrai-se da Declaração emitida pela Fundação Piauí Previdência (Id. 17511829) que a servidora (Apelada) possuía, ainda em 28/9/2021, 44 (quarenta e quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, de tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Estadual.

In casu, a servidora (Apelada) preencheu todos os requisitos para a aposentadoria e, como bem salientado pelo magistrado singular, “há comprovação de que possuía na época do pedido, mais de 44 (quarenta e quatro) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí”, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido.

Assim, considerando que os requisitos para a aposentadoria foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a Apelada gozou de promoção, gratificações, licenças e/ou férias, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 4 (quatro) décadas, faz então jus à aposentadoria.

Conforme destacado na sentença, a autora “comprovou ser regularmente inscrita no órgão de previdência e ter vestido contribuições por todo o período laboral”, como ainda completou “a idade mínima necessária, antes mesmo da lavratura do Parecer usado pelo órgão previdenciário para negar o pleito, preenchendo os requisitos exigidos para a aposentadoria pleiteada”.

Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ausência de má-fé da servidora e do decurso de extenso período no exercício do cargo, indeferir o direito pleiteado implica em afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade.

Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu que servidor não efetivo contribuísse para o RPPS, ao longo de várias décadas.

Outrossim, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes.

Assim, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. (…) 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | APC Nº 0849955-88.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. (…) (TJPI | APC Nº 0838522-24.2021.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15/09/2023 a 22/09/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Impetrante ingressou no serviço público em 13/08/1978, no cargo de Atendente Classe A, para prestar serviços na Secretaria Estadual de Saúde (Portaria nº 585/78 – fls. 46), no ano de 1994, foi lotado na Secretaria de Segurança Pública, enquadrado no cargo de motorista; que no ano de 2005, através do Decreto nº 12.008/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe; já em 28/06/2006, através do Decreto nº 12.009/2005, ascendeu à 2ª Classe e em 2007, foi promovido à 1ª Classe, através do Decreto nº 16.110/2015, função que exerce desde então, conforme mapa de serviço (fls.47) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o Impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques. (…) 6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e em observância ao princípio da segurança jurídica. 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002507-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - ATENDIDOS. MODO DE REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 6. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 7. No caso, a própria Administração admite que “a despeito de negada sua aposentação no Regime de Previdência Social estadual, em virtude da irregularidade de sua ‘reentrada’ no serviço público estadual, após ter aderido ao PDV, mas por ter sido titular de cargo efetivo (médico estadual) durante o período de janeiro de 2001 a março de 2013 contribuiu devidamente ao RPPS, na qualidade de contribuinte segurado (doc. 04), ao lado do Estado do Piauí, que assim também o fez na qualidade de contribuinte patronal”. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000571-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. O impetrante comprovou que pertence ao quadro funcional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, desde o ano de 1966, ostentando, assim, mais de 20 anos de efetivo serviço público, sendo que desde o ano de 2005, através do Decreto ri° 12.009, de05/12/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia (fls. 20). Durante todo este período, a Administração Pública Estadual, presumidamente, teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, fato este que nunca o impediu de ser promovido e nem de receber gratificações referentes ao cargo. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má- fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. De fato, a segurança jurídica (art. 52, caput), como projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 12, III), e a moralidade administrativa (art. 37, caput), cujo conteúdo abrange a lealdade, possibilitam, diante das peculiaridades do caso concreto, a estabilização de posições jurídicas ante o Poder Público notadamente quando estas situações se formalizam por ato da própria Administração. 4. Segurança concedida para determinar a autoridade impetrada que prossiga com o processo administrativo de aposentadoria do servidor FRANCISCO DA COSTA CARDOSO, ora impetrante, no cargo de Agente de Polícia de lfi. Classe. (TJPI | MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2018.0001.002238-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018)

 

Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social.

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir o Estado do Piauí do polo passivo da ação e declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ente estadual, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer o benefício da justiça gratuita em favor do Agravante e determinar o prosseguimento da demanda sem a necessidade de juntada de procuração atualizada dos substituídos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .



 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0835918-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ANTONIA NETA LEITAO DA SILVA

Publicação

21/10/2024