Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0760471-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0760471-26.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0700711-22.2021.8.18.0140 (PEP)
IMPETRANTE(S): 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DO SISTEMA PRISIONAL
PACIENTE(S): REMENGREMENTON FRANK PORFIRIO DA SILVA
IMPETRADO(S): JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

                        EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VEDAÇÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI IN PEJUS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINADA PROVIDÊNCIAS. 

1. A matéria aqui aventada, que questiona a aplicação do Art. 112 da LEP se adequa à análise em instrumento próprio, o Agravo em Execução, não se prestando o Habeas Corpus a substituir recurso próprio.

2. Não conhecimento.

3. Todavia, em recente julgado, o STJ se manifestou no sentido de que “a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da lei 14.843/24, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.”

4. Resta evidente que o caso em testilha apresenta uma aplicação indevida do Art. 112 da LEP, uma vez que o paciente iniciou sua execução muito antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 14.843/24.

5. Determinação de ofício para que o magistrado a quo realize a análise do pleito defensivo independente da realização do exame criminológico.



DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO SISTEMA PRISIONAL, tendo como paciente REMENGREMENTON FRANK PORFIRIO DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA (AÇÃO DE ORIGEM nº 0700711-22.2021.8.18.0140 - PEP). 

A impetração aduziu, em suma, que o paciente se encontra em cumprimento de pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, todavia, tendo em vista que cumprirá o requisito temporal de progressão de regime em 30/09/2024, requereu ao magistrado das execuções a concessão do benefício, porém este foi negado, em vista do magistrado ter determinado a realização do exame criminológico, o que cerceia o direito do paciente a obter o benefício pretendido e que haveria excesso de prazo a constranger o paciente na condução do feito. 

Requereu ao final, que seja concedida a medida liminar com o fim de assegurar ao Paciente o direito à progressão de regime, sem a necessidade de submeter-se ao exame criminológico e a concessão, em definitivo, da presente ordem para conceder a progressão de regime, sendo desnecessária a realização do exame criminológico, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e nunca deixou de possuir o requisito subjetivo para a progressão de regime. (Id. 19047787)

Juntou documentos. (Id. 19047788 e ss.)

Feito redistribuído por impedimento conforme Id. 19103264.

Pedido liminar indeferido conforme Id. 19153711.

Informações prestadas sob Id. 19539373.

Parecer Ministerial juntado sob Id. 19895614 opinando pelo não conhecimento da impetração.

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou sua fundamentação na necessidade de concessão da progressão de regime ao paciente sem a submissão deste ao exame criminológico. 

No célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora.

Inicialmente, anoto de forma preambular que a matéria aqui aventada, que questiona a aplicação do Art. 112 da LEP, como bem aventado pelo Ministério Público Superior, se adequa à análise em instrumento próprio, o Agravo em Execução, não se prestando o Habeas Corpus a substituir recurso próprio, razão pela qual não conheço da impetração.

Entretanto, inconteste a ilegalidade apontada pela aplicação notoriamente equivocada da lei mais gravosa.

De mais a mais, ainda que a matéria devesse ser tratada em seara própria, o Agravo em Execução, resta evidente que o caso em testilha apresenta uma aplicação indevida do Art. 112 da LEP, uma vez que o paciente iniciou sua execução muito antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei 14.843/24. Dito isto, reconhece-se ainda que de ofício a legitimidade da irresignação defensiva contra a aplicação retroativa da atual redação do Art. 112 da LEP, posto que foi feita em prejuízo do paciente, o que é vedado no ordenamento pátrio.

É cediço que a lei de execução penal aplicável ao fato concreto, tal qual a lei penal, é da época do fato, especialmente se é mais benéfica ao réu/condenado/executado, aqui paciente.

Anoto por oportuno que a redação anterior do referido dispositivo não impunha obrigatoriedade de realização do exame, exceto se “precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”. A decisão aqui analisada não traz motivação pela qual se afira algum caráter de imprescindibilidade do referido exame.

É de bom alvitre ressaltar que o recente julgado do STJ no Recurso em Habeas Corpus nº 200.670, do Ministro Sebastião Reis Jr., declarou que “a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da lei 14.843/24, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.”

A recente Portaria Nº 4700, de 20 de Agosto de 2024 da 2ª Vara Criminal (Execução Penal) da Comarca de Teresina estabeleceu o seguinte:

“CONSIDERANDO as conclusões do artigo “Impactos da Lei 14.843 de 2024”,publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), que constatou que “a exigência de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime prevista na Lei 14.843/2024 impactará de forma exponencial e proporcionará ainda mais gravames ao sistema prisional brasileiro, onerando sobremaneira os cofres públicos para um atendimento psicossocial que não vai melhorar o padrão de atendimento e as assistências da população privada de liberdade.”;

(…)

R E S O L V E M:

1º. ESTABELECER que nas análises de progressão de regime, seja para o regime semiaberto como para o aberto, dos(as) reeducandos(as) em cumprimento de pena, na forma do art. 112, da Lei de Execuções Penais (Lei nº. 7.210/1984), seja utilizado o método da interpretação conforme a constituição para fins de harmonização do referido artigo com o disposto na art. 93, IX, da Constituição Federal, e com isso, o exame criminológico apenas seja determinado quando devidamente justificado, com elementos concretos que fundamentem a medida.

2º. DETERMINAR que todos os processos de execução de competência deste Juízo que estejam em análise de progressão de regime, para fins de realização de realização de exame criminológico, caso o mesmo ainda não tenham sido efetivado, sejam objeto de reanálise para fins de manutenção ou não da ordem, promovendo-se a devida justificação.

3º. DETERMINAR que todos os processos em tramitação no SEEU, quando apontarem o incidente de progressão de regime a vencer, sejam resolvidos e decididos antes do seu vencimento, salvo excepcionalmente quando determinado o exame criminológico para aferição do requisito subjetivo ou quando houve a necessidade de saneamento do processo, sendo o caso.”

Logo, resta evidente que há uma compreensão pela própria vara de execuções de que a confecção do referido exame, sem a devida justificativa, se mostra como potencialmente ofensiva para o direito ambulatorial do paciente.

Portanto, apesar de não conhecer da tese trazida no presente mandamus por evidente inadequação da via eleita, reconheço de ofício a teratologia da aplicação retroativa da lei de execução penal in pejus.

Passo ao dispositivo.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. Contudo, DETERMINO que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, quando atingido o requisito temporal, independente da efetivação de exame criminológico.

Intime-se. Publique-se.

Na ausência de recursos tempestivos, e tendo em vista que a presente decisão já exaure a pretensão defensiva sem necessidade de desdobramentos, arquive-se.


                                                                   TERESINA - PI, data e hora registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760471-26.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0760471-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

20/09/2024