Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803522-56.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. 1. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 3. Por inexistência de provas, não merece prosperar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, por inexistência de provas de danos causados ao banco apelado. 4. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803522-56.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803522-56.2022.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. 1. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 3. Por inexistência de provas, não merece prosperar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, por inexistência de provas de danos causados ao banco apelado. 4. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e provido em parte. 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Moreira, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Cetelem S/A.


Na sentença recorrida (id. 16645938), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.


Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível (id. 16645941), alegando que não houve litigância de má-fé, e que a aplicação de multa exige prova da intenção de agir de modo temerário, o que não teria ocorrido no caso. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da indenização.


Em contrarrazões (id. 16645942), o apelado afirmou que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.


O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de id. 16678465.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

VOTO


Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Quanto à condenação em litigância de má-fé, é necessário destacar que o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.


Também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Veja-se:


Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(…)

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constata-se que a parte autora, ora apelante, formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida e defendendo o não recebimento dos valores transferidos.


No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a parte requerente assinou o contrato firmado com o banco requerido e há a plena comprovação da transferência dos valores contratados em favor da parte requerente.


Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formulou pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença.


Por essas razões, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa nos termos fixados, no percentual estabelecido pelo juízo de origem.


No entanto, não merece prosperar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, por inexistência de provas de danos causados ao banco requerido.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.


É o voto.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator 

Detalhes

Processo

0803522-56.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MOREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/10/2024