
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800774-52.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800774-52.2022.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado (1ª apelação) e apelante (2ª apelação).
Na sentença (Id. n.º 15113968), o d. Juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedente a demanda e condenou a instituição financeira requerida nas custas processuais e honorários (20% do valor da condenação), bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em benefício do autor e a restituição dos valores indevidamente descontados.
1ª APELAÇÃO - ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA: Nas suas razões recursais (Id. n.º 15113969), o apelante sustenta, em suma, o aumento da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença majorando o quantum indenizatório.
Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 17202491), o banco apelado alega o não cabimento do dano material e a ausência de dano moral sofrido pela autora. Sustenta a manutenção da sentença. Requer o desprovimento do recurso.
2ª APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S/A: Nas suas razões recursais (Id. n.º 15113971), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, não sendo devidos a condenação em restituição e danos morais, eis que não incorreu em ilícito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 17177195), o apelado alega a prática ilícita do banco, por ausência de instrumento contratual válido e a responsabilidade objetiva da instituição financeira na contratação. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi apresentado, porém, sem assinatura a rogo do autor (ID. 15113861), portanto, descumprindo os requisitos do art. 595, do Código Civil. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente, eis que o documento juntado com esse propósito é de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação (ID. 15113860).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Por conseguinte, impõe-se a majoração da indenização a título de danos morais arbitrada na origem.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pelo autor, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira requerida.
Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que já fixados no máximo legal na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800774-52.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/09/2024