Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800388-02.2023.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800388-02.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO BANCO. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO..

 

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Francisca Maria da Conceição, ora Apelada, que julgou procedentes os pedidos da Autora e, declarando a nulidade do contrato impugnado, condenou o Banco Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, diminuída a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e a indenizar, em R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte Autora pelos danos morais sofridos e suportar os ônus sucumbenciais, fixando, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios.

Nesta via, a Instituição Bancária pretende o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, os pedidos da parte Autora sejam julgados improcedentes, alegando, para tanto, ter comprovado a regularidade da negociação discutida. (ID 17761824). Pleiteia, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões, a parte Autora, refutando os fundamentos do Banco, requereu o desprovimento do recurso. (ID 17761829)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

Fundamentação

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial retrata típica relação de consumo, devendo, por isso, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


In casu, entendo que a Autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual se encontra o contrato que alega não conhecer. (ID 17761799)

Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não juntou o instrumento da contratação realizada.

E, nesse ponto, é importante ressalvar, que, ainda que formalizado em meio eletrônico, deveria, a instituição financeira, comprovar a existência do contrato.

Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe, como acertadamente decidiu o magistrado de origem.

Por efeito dessa nulidade, incorre, à Instituição Financeira, a obrigação de restituir, em dobro, ao Consumidor, os valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Convém ressaltar, que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, uma vez que, respaldado em uma contratação nula, efetivou os descontos nos proventos da Correntista. Essa conduta, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção do consumidor.

Lado outro, não se pode deixar de considerar que, por meio dos extratos acostados ao ID 17761813, pág. 35, a Instituição Apelante comprovou a transferência do valor contratado – R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) - para a conta bancária de titularidade da Requerente, o que impõe, ao Banco Apelante, compensar a referida quantia do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Correntista.

Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofendeu a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador.

Contudo, não se pode olvidar que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, a verba indenizatória, ser arbitrada com parâmetro no binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante dessas ponderações, acolho, neste aspecto, a pretensão do Banco Apelante e minoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização devida à parte Apelada, respaldando-me, para tanto, nos valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes.

Sobre o montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Dispositivo

Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação, pelos fundamentos expostos nessa decisão.

Mantidos os ônus sucumbenciais a encargo da Instituição Financeira, sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da parcial procedência do recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



 

 

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Teresina//PI, 20 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-02.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800388-02.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

20/09/2024