TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804446-49.2022.8.18.0039
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA CALACA
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ROGERIO CARDOSO LEITE, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Contrato devidamente apresentado pelo banco, assinado eletronicamente. 2. Comprovada a existência e a regularidade do contrato, afastando a alegação de nulidade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sebastião Ferreira Calaça, nos autos de Ação Ordinária, ajuizada contra Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos.
Na sentença recorrida (ID 16418458), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais.
Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 16418460), alegando que a sentença deve ser declarada nula, uma vez que não foi oportunizado às partes a produção de provas. No mérito, requereu a reforma da sentença, para que sejam fixados danos morais em favor do apelante.
Devidamente intimada (ID 16418461), a apelada não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 16517073.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Afirma a apelante que o exaurimento da fase de instrução processual, sem que seja oportunizada a produção das provas, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que, em 18.10.2023, o juízo de origem determinou a intimação das partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, consignando que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Devidamente intimado, o apelante se manteve silente.
Assim, o juízo de primeiro grau procedeu à análise antecipada do mérito, com base nas provas documentais da inicial e da contestação, conforme disciplinado no art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria discutida na presente demanda é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, e levando em consideração que as partes não requereram a produção de novas provas.
Assim, não restou configurada violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que o julgamento antecipado da lide está previsto no ordenamento jurídico pátrio. Além disso, a autora instruiu a demanda com a documentação que julgou necessária, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de nulidade da sentença.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Importa destacar, inicialmente, que o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em análise, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, definir se a parte autora firmou o contrato junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.
Compulsados os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi apresentado pelo banco recorrido, assinado eletronicamente (IDs 16418443 e 16418444). Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados através de ferramentas digitais. Com efeito, há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.
Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificados digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.
Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações da apelante, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, registre-se que, uma vez evidenciado, por prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, não há que se falar em reparação por danos morais, pois não há ilegalidade ou abuso cometido que dê causa à indenização.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).
Observa-se, no entanto, que o juízo de origem não se manifestou quanto à fixação de honorários advocatícios. A respeito, tem-se o entendimento do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp n. 1.816.474/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1°/7/2021). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.486.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Contudo, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, reforma-se a sentença monocrática, apenas para fixar honorários impostos à parte autora/apelante, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0804446-49.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSEBASTIAO FERREIRA CALACA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação18/10/2024