TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0028723-44.2008.8.18.0140 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0028723-44.2008.8.18.0140)
Apelante: Município de Teresina – PI (Procuradoria Geral)
Apelado: HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILÁRIOS LTDA -ME
Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis - OAB/PI Nº 874/ 75 e Outra
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO EM EXECUÇÃO EXTINTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 156, IX, DO CTN E 26 DA LEF C/C ARTS. 924, III E 925 DO CPC - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno da eventual possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios quando da extinção da Ação de Execução Fiscal;
2. Da análise da sentença, contata-se que o magistrado singular condenou o ente municipal (Apelante) ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que está condizente com os critérios e limites previstos no artigo 85 do CPC;
3. Na hipótese, vislumbra-se caso de sucumbência da Fazenda Pública, pois a extinção do processo se deu em razão do pedido do Município Apelante pela desconstituição do crédito em execução através de decisão administrativa;
4. Além disso, houve o aperfeiçoamento da relação jurídica, com a citação válida do executado, que teve necessidade de contratar advogado para defender seus interesses e peticionou nomeando bens à penhora, juntou procuração e alguns documentos, cabendo, pois, à Fazenda assumir os ônus sucumbenciais.
5. Dessa forma, a extinção do processo enseja o pagamento de honorários advocatícios pela municipalidade, uma vez que o litígio já estava formado à época do pedido de extinção da execução fiscal, não subsistindo, portanto, a exclusão da condenação do Apelante em honorários sucumbenciais;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina/PI contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal (PO-0028723-44.2008.8.18.0140), ajuizada contra HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGÓCIOS IMOBILÁRIOS LTDA -ME, com fulcro no art. 156, IX, do CTN, e art. 26 da LEF, c/c o arts. 924, III e 925, do CPC, e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Apelante alega, em síntese, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, uma vez que a responsabilidade pelo seu pagamento de honorários e custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, invertendo-se os ônus de sucumbência em seu favor.
O Apelado, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, a tese exposta, “considerando o fato de que foi o Município Exequente/Apelante que deu causa ao feito”. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 19299304).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Município Apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, para inverter os ônus de sucumbência em seu favor e, por conseguinte, condenar a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, não lhe assiste razão.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:
(…) In casu, a Fazenda Municipal requereu a extinção da execução, em face de extinção do crédito em cobrança por decisão administrativa, conforme o disposto no artigo 156, IX, do CTN. Em outras palavras, a Fazenda proferiu decisão administrativa pela improcedência do lançamento.
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 156, IX, do CTN e 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais, porquanto legalmente isenta (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. (…)
O cerne da questão gira em torno da eventual possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios quando da extinção da Ação de Execução Fiscal.
De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo então ser reconhecida inclusive de ofício.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, conforme previsto no art. 85 do CPC, a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...)
Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Da análise da sentença, contata-se que a magistrada singular condenou o ente municipal (Apelante) ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que está condizente com os critérios e limites previstos no artigo supracitado.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Decerto, o STJ vem adotando o entendimento de que se mostra cabível “a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo”. (REsp 1686687/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Na hipótese, vislumbra-se caso de sucumbência da Fazenda Pública, pois a extinção do processo se deu em razão do pedido do Município Apelante pela desconstituição do crédito em execução através de decisão administrativa (Id. 18917747 – página 9).
Além disso, houve o aperfeiçoamento da relação jurídica, com a citação válida do executado, que teve necessidade de contratar advogado para defender seus interesses e peticionou nomeando bens à penhora, juntou procuração e alguns documentos, cabendo, pois, à Fazenda assumir os ônus sucumbenciais.
Dessa forma, a extinção do processo enseja o pagamento de honorários advocatícios pela municipalidade, uma vez que o litígio já estava formado à época do pedido de extinção da execução fiscal, não subsistindo, portanto, a exclusão da condenação do Apelante em honorários sucumbenciais.
Nessa esteira, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta E. Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A extinção da Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. Precedentes do STJ. Honorários arbitrados na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Hipótese que não comporta a aplicação do art. 90, do diploma processual. Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01745287820188190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL- DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA- RECURSO PROVIDO. -Responde pela sucumbência aquele que deu causa à demanda, em decorrência do princípio da causalidade - A Fazenda Pública responde por honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de ter a parte executada contratado serviços de advogado para atuar em sua defesa, no decorrer da ação executiva fiscal. (TJ-MG - AC: 10120060004088001 Candeias, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA IRRETOCÁVEL - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Não há o que se contestar da homologação do pedido de desistência em ação de execução fiscal consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Há que se falar também na possibilidade do ente federativo pagar honorários advocatícios, pois o litígio já estava formado à época do pedido de desistência a partir da interposição da Exceção de Pré-Executividade em fls. 130/138, conforme relata jurisprudência do STJ.
3. Remessa conhecida e improvida, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.006892-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0028723-44.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuHUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
Publicação21/10/2024