Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803244-46.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I- CASO EM EXAME A celeuma cinge-se sobre a existência ou não de litigância de má-fé da parte autora que ajuizou ação visando repetição do indébito e danos morais com relação ao contrato de empréstimo consignado excluído de seu benefício antes do início das parcelas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se configurada litigância de má-fé da autora; e (ii) saber se a penalidade fora fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do CPC, sendo ou não o caso de redução. III- RAZÕES DE DECIDIR Houve alteração da verdade dos fatos, considerando que expressamente afirmado, na inicial, que ocorreram descontos indevidos nos proventos da autora, quando, na mesma ocasião, restou exibida documentação com dados contrários, pelo que evidente a adoção de postura temerária pela parte autora. Apesar de ter ciência da exclusão do contrato antes do início dos descontos, consoante documentação apresentada nos autos, mesmo assim a autora pleiteou repetição de indébito e danos morais, afirmando existir descontos indevidos, que, na verdade, repise-se, não ocorreram, incidindo, com isso, nas hipóteses do art. 80, incisos II e III, do CPC. Em relação ao pleito subsidiário para condenação mais branda, com a realidade da parte recorrente, abaixo do percentual de 2%, conforme artigo 81, caput, do CPC, entende-se que, também nessa parte, a sentença não merece reforma, pois a penalidade restou fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo citado art. 81 do CPC, bem como as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 81. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803244-46.2022.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803244-46.2022.8.18.0036

APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I- CASO EM EXAME

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não de litigância de má-fé da parte autora que ajuizou ação visando repetição do indébito e danos morais com relação ao contrato de empréstimo consignado excluído de seu benefício antes do início das parcelas.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se configurada litigância de má-fé da autora; e (ii) saber se a penalidade fora fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do CPC, sendo ou não o caso de redução.

III- RAZÕES DE DECIDIR

Houve alteração da verdade dos fatos, considerando que expressamente afirmado, na inicial, que ocorreram descontos indevidos nos proventos da autora, quando, na mesma ocasião, restou exibida documentação com dados contrários, pelo que evidente a adoção de postura temerária pela parte autora. Apesar de ter ciência da exclusão do contrato antes do início dos descontos, consoante documentação apresentada nos autos, mesmo assim a autora pleiteou repetição de indébito e danos morais, afirmando existir descontos indevidos, que, na verdade, repise-se, não ocorreram, incidindo, com isso, nas hipóteses do art. 80, incisos II e III, do CPC.

Em relação ao pleito subsidiário para condenação mais branda, com a realidade da parte recorrente, abaixo do percentual de 2%, conforme artigo 81, caput, do CPC, entende-se que, também nessa parte, a sentença não merece reforma, pois a penalidade restou fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo citado art. 81 do CPC, bem como as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV- DISPOSITIVO

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 81.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA MARIA DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir o empréstimo consignado de nº. 3287022267.

O magistrado a quo julgou improcedente a demanda e aplicou à autora multa por litigância de má-fé, na forma seguinte:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Aplico ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em razões recursais, a parte autora/apelante alega, em síntese, que não houve nenhuma conduta que evidenciasse litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Aduz que o simples exercício do direito de ação não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo mencionado, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para excluir a condenação por multa de litigância de má fé. Subsidiariamente, requer a condenação mais branda, com a realidade da parte recorrente, abaixo do percentual de 2%, conforme art. 81, caput, do CPC.

A parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 14395515.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS contra a sentença que, aplicando multa por litigância de má-fé, julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em face de BANCO PAN S/A, com relação ao contrato de empréstimo consignado de nº. 3287022267.

A parte demandante recorre apenas quanto à multa por litigância de má-fé, argumentando que não restou evidenciada a prática de alguma das condutas constantes no art. 80 do CPC. Destaca ter exercido o direito de ação.

Pois bem. De acordo com o CPC, art. 80, incisos II e III, e art. 81, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, sendo condenado ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Também com arrimo no CPC, art. 77, inciso I, a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.

De fato, a violação do aludido dever, induzindo o órgão julgador a erro e, assim, obtendo vantagem indevida, configura litigância de má-fé.

Como é cediço, o dever de veracidade proíbe que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, mediante alegações que sabem serem enganosas.

Em exame dos autos, tem-se que a parte autora afirmou, na inicial, que “ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude”, citando o contrato de empréstimo consignado de nº. 3287022267, no valor de R$ 10.545,97, com o BANCO PAN S.A., tendo início dos descontos em 08/2019 e valor da parcela em R$ 299,40.

Outrossim, ainda na inicial, expressamente destaca a parte autora que foi descontado, do valor referente ao seu benefício, quantia indevida, asseverando que “o demandado é devedor das parcelas que retém sem justa causa, locupletando-se do ilícito, assim sendo, a demandante lesada é credora das parcelas descontadas indevidamente, fato este decorrente da conduta dolosa e de má-fé do réu, devendo, assim, ser restituída em dobro de tais parcelas”.

Ocorre que, do próprio documento juntado aos autos pela parte autora, qual seja, o extrato de consignados emitido pelo INSS, tem-se que não existiu descontos em seu benefício com base no mencionado contrato objeto da lide. Isso porque, sem qualquer esforço, estando a informação clara e objetiva, extrai-se do dito documento que o contrato impugnado foi excluído em 14/08/2019 e que o início dos descontos seria em 09/2019 (ID 14395279 – pag. 1). Ou seja, no que concerne ao contrato em questão, nenhum desconto foi realizado no benefício da autora, já que o contrato foi excluído em agosto/19 antes do início das parcelas que seria em setembro/19, pelo que a afirmativa feita na inicial pela demandante não correspondeu à realidade dos fatos.

Destarte, houve alteração da verdade dos fatos, considerando que expressamente afirmado, na inicial, que ocorreram descontos indevidos nos proventos da autora, quando, na mesma ocasião, restou exibida documentação com dados contrários, pelo que evidente a adoção de postura temerária pela parte autora. Apesar de ter ciência da exclusão do contrato antes do início dos descontos, consoante documentação alhures destacada, mesmo assim a autora pleiteou repetição de indébito e danos morais, afirmando existir descontos indevidos, que, na verdade, repise-se, não ocorreram, incidindo, com isso, nas hipóteses do art. 80, incisos II e III, do CPC.

Em relação ao pleito subsidiário para condenação mais branda, com a realidade da parte recorrente, abaixo do percentual de 2%, conforme artigo 81, caput, do CPC, entende-se que, também nessa parte, a sentença não merece reforma, pois a penalidade restou fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo citado art. 81 do CPC, bem como as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Portanto, sem razão a parte apelante.


III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença origem.

Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0803244-46.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2024